
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754429-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: JOSE JUNIOR DE CARVALHO ROCHA, GRACIEUDA LOPES VIANA
AGRAVADO: EDISALDO CARVALHO DA ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BIENIO ENCERRADO. NOVA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso está prejudicado, eis que findo o primeiro biênio do mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de São Julião/PI. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
I.Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ JÚNIOR DE CARVALHO ROCHA e GRACIEUDA LOPES VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Fronteiras- PI, nos autos da Ação Cível de Retificação de Documento nº 0800495-11.2022.8.18.0051, ajuizada por EDISALDO CARVALHO DA ROCHA, ora agravado.
Em suas razões, aduzem os agravantes, inicialmente, que no dia 01 de janeiro de 2021, ocorreu a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de São Julião- PI, na qual restaram eleitos o agravado, Vereador Edisaldo Carvalho da Rocha, como Presidente, o Vereador José Júnior Rocha, como vice- presidente, e a Vereadora Gracieuda Lopes, como 1ª Secretária.
Posteriormente, em sessão extraordinária realizada em 03 de janeiro de 2022, o agravado, então Presidente, alegando motivo de foro íntimo, apresentou requerimento de licença, pelo período de 4 (quatro) meses, das funções de Presidente da Mesa Diretora, o que foi reconhecido em ata como renúncia às funções, já que a referida licença não encontrava fundamento na legislação de regência (Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica do Município).
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, com a finalidade de suspender as decisões proferidas nos Processos nº 0800495-11.2022.8.18.0051 e 0800498-63.2022.8.18.0051.
Decisão concedendo o efeito suspensivo, em Id. 7193594
O agravado apresentou agravo interno em Id. 7309738 e autuado com o nº 0756108-64.2022.8.18.0000.
O Ministério Público Superior, em Id. 7646163, requer a adoção do procedimento previsto no art. 1.021, §2º, do CPC.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II.Fundamentação
Analisando os autos, constato que o agravado foi eleito em 1º de janeiro de 2021, para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Julião/PI, para exercício do biênio 2021/2022.
O presente recurso está prejudicado, eis que findo o primeiro biênio do mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de São Julião/PI, conforme Id. 7172891, sendo assim, por consequência lógica, sem utilidade o presente recurso em face da perda do objeto pleiteado.
Assim, o decurso do tempo consolidou a situação fática e nenhum efeito prático resultará de eventual reforma da decisão agravada.
Com efeito, exaurida a pretensão do agravado, tem-se que o presente agravo está prejudicado.
A propósito, "quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado". (STJ - Rel. Min. Nilson Naves- JSTJ- 53/223).
Cumpre ressaltar que, o agravo interno interposto pelo agravado.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0754429-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE JUNIOR DE CARVALHO ROCHA
RéuEDISALDO CARVALHO DA ROCHA
Publicação26/03/2023