Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0756108-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756108-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: EDISALDO CARVALHO DA ROCHA
AGRAVADO: JOSE JUNIOR DE CARVALHO ROCHA, GRACIEUDA LOPES VIANA

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BIENIO ENCERRADO. NOVA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso está prejudicado, eis que findo o primeiro biênio do mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de São Julião/PI 2020. 2. Recurso prejudicado.  


DECISÃO TERMINATIVA

 

I.Relatório

 

Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto por EDISALDO CARVALHO DA ROCHA, em face da decisão monocrática por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754429-29.2022.8.18.0000, interposto por JOSÉ JÚNIOR DE CARVALHO ROCHA e GRACIEUDA LOPES VIANA, ora agravados.

O agravante narra que requereu licença para afastamento, por prazo determinado (quatro meses), para tratar de assunto particular, conforme edital de convocação para a Sessão Extraordinária do dia 03.01.2022, que previu estritamente, como matéria a ser apreciada pela Casa Legislativa, a concessão de LICENÇA para um dos membros da Mesa Diretora.

Informa, pois, que a ata da sessão padece de erro grosseiro, já que inicia utilizando o termo “licença” e só no final se refere à “renúncia”, visto que é um ato de vontade unilateral em que não se faz necessária a convocação de uma Sessão para tal fim.

Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática em apreço ou que se dê provimento ao recurso, para revogar o efeito suspensivo conferido nos autos do Agravo de Instrumento.

Decisão reconsiderando a decisão monocrática agravada, para revogar o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento nº 0754429-29.2022.8.18.0000, e manter a decisão de primeiro grau. (ID. 7750690)

O agravado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme movimentação eletrônica do dia 18.08.2022.

Intimada as partes acerca da possível prejudicialidade do recurso, por perda do objeto, estas se mantiveram inertes.

Suficientemente relatado, passo a decidir.


II.Fundamentação


Analisando os autos, constato que o agravante foi eleito em 1º de janeiro de 2021, para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Julião/PI, para exercício do biênio 2021/2022.

O presente recurso está prejudicado, eis que findo o primeiro biênio do mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de São Julião/PI 2020, sendo assim, por consequência lógica, resta sem utilidade o presente recurso em face da perda do objeto pleiteado

Assim, o decurso do tempo consolidou a situação fática e nenhum efeito pratico resultará de eventual reforma da decisão agravada. 

Com efeito, exaurida a pretensão do agravante, tem-se que o presente agravo está prejudicado.

A propósito, "quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado". (STJ - Rel. Min. Nilson Naves- JSTJ- 53/223).


III. Dispositivo


Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756108-64.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2023 )

Detalhes

Processo

0756108-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EDISALDO CARVALHO DA ROCHA

Réu

JOSE JUNIOR DE CARVALHO ROCHA

Publicação

26/03/2023