
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756108-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: EDISALDO CARVALHO DA ROCHA
AGRAVADO: JOSE JUNIOR DE CARVALHO ROCHA, GRACIEUDA LOPES VIANA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BIENIO ENCERRADO. NOVA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso está prejudicado, eis que findo o primeiro biênio do mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de São Julião/PI 2020. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
I.Relatório
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto por EDISALDO CARVALHO DA ROCHA, em face da decisão monocrática por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754429-29.2022.8.18.0000, interposto por JOSÉ JÚNIOR DE CARVALHO ROCHA e GRACIEUDA LOPES VIANA, ora agravados.
O agravante narra que requereu licença para afastamento, por prazo determinado (quatro meses), para tratar de assunto particular, conforme edital de convocação para a Sessão Extraordinária do dia 03.01.2022, que previu estritamente, como matéria a ser apreciada pela Casa Legislativa, a concessão de LICENÇA para um dos membros da Mesa Diretora.
Informa, pois, que a ata da sessão padece de erro grosseiro, já que inicia utilizando o termo “licença” e só no final se refere à “renúncia”, visto que é um ato de vontade unilateral em que não se faz necessária a convocação de uma Sessão para tal fim.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática em apreço ou que se dê provimento ao recurso, para revogar o efeito suspensivo conferido nos autos do Agravo de Instrumento.
Decisão reconsiderando a decisão monocrática agravada, para revogar o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento nº 0754429-29.2022.8.18.0000, e manter a decisão de primeiro grau. (ID. 7750690)
O agravado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme movimentação eletrônica do dia 18.08.2022.
Intimada as partes acerca da possível prejudicialidade do recurso, por perda do objeto, estas se mantiveram inertes.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II.Fundamentação
Analisando os autos, constato que o agravante foi eleito em 1º de janeiro de 2021, para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Julião/PI, para exercício do biênio 2021/2022.
O presente recurso está prejudicado, eis que findo o primeiro biênio do mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de São Julião/PI 2020, sendo assim, por consequência lógica, resta sem utilidade o presente recurso em face da perda do objeto pleiteado
Assim, o decurso do tempo consolidou a situação fática e nenhum efeito pratico resultará de eventual reforma da decisão agravada.
Com efeito, exaurida a pretensão do agravante, tem-se que o presente agravo está prejudicado.
A propósito, "quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado". (STJ - Rel. Min. Nilson Naves- JSTJ- 53/223).
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0756108-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDISALDO CARVALHO DA ROCHA
RéuJOSE JUNIOR DE CARVALHO ROCHA
Publicação26/03/2023