Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801128-24.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O PELO CESSIONÁRIO - ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 109 DO CPC/2015 – INTIMAÇÃO – INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014.- MORA COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. Deste modo, não se revela viável impor ao credor exigência não prevista em Lei, agindo a instituição financeira em estrito cumprimento do texto legal. Assim, constituída a devedora em mora, bem como comprovada a existência da relação contratual entre as partes, pertinente a concessão da liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801128-24.2018.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801128-24.2018.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: DANIEL MENDES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O PELO CESSIONÁRIO - ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 109 DO CPC/2015 – INTIMAÇÃO – INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA -  NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014.- MORA COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. Deste modo, não se revela viável impor ao credor exigência não prevista em Lei, agindo a instituição financeira em estrito cumprimento do texto legal. Assim, constituída a devedora em mora, bem como comprovada a existência da relação contratual entre as partes, pertinente a concessão da liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia. Apelação conhecida e provida. 


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de DANIEL MENDES DE SOUZA, que nos moldes do art. 330, IV, do CPC, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,I, NCPC.

Nas razões de Apelação (ID. 1439559), em síntese, alega que por força da inadimplência da parte requerida/apelada, o autor/apelante ingressou com uma ação de busca e apreensão do veículo; que a notificação fora enviada para o endereço informado pelo promovido constante no contrato, com aviso de recebimento.

Acrescenta que a notificação é instrumento hábil a promover a constituição da mora, sendo uma (dentre várias) das alterações trazidas pela Lei 13.043, de 2014, que dispensa que a assinatura constante da notificação seja a do próprio destinatário, e que pela atual legislação a notificação do devedor dispensa maiores formalidades, inclusive dispensa que a mesma seja expedida por cartório. De modo que, é possível considerar comprovada a mora com a notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço do devedor. Ao final, requer que a reforma da sentença.

Determinada a intimação da parte recorrida, sem manifestação, conforme certidão de Id. 1439577 - Pág. 1.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Manifestação ministerial superior, devolvendo os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 2504905 - Pág. 1).

Em ID n.º 5039143, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO informou que adquiriu o crédito objeto do presente processo da parte autora, juntando aos autos os documentos probatórios da cessão, ocasião em que pugnou pela substituição processual.

Determinada a intimação do apelado para manifestação (8566742 - Pág. 1), sem manifestação.

É o relatório. 

 



 


VOTO DO RELATOR

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

 

 

II. PRELIMINARMENTE – DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO

Em Id. 5039143, consta petição e documentos colacionados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO, informando que adquiriu o crédito objeto do presente processo da parte autora, juntando aos autos os documentos probatórios da cessão, ocasião em que pugnou pela substituição processual.

Observo que se trata de caso de sucessão processual e não de substituição processual, haja vista que nesta o titular do direito material não é parte do processo, de modo que o substituto age em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto que na sucessão um sai e outro entra.

Registro que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO comprovou que houve cessão de crédito permite o deferimento da substituição processual.

Não desconheço que, na espécie, o pleito de modificação do polo ativo se deu após o decisum que extinguiu o feito, e também não olvido do teor do art. 109, § 1º, do CPC/2015, que estabelece:


Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária..

 

 

Ocorre que, in casu, intimado (Ids. 8783155 - Pág. 1/ 9060642 - Pág. 1) sobre o teor do pleito de Id. 5039143, o requerido/apelado quedou-se inerte, não havendo, pois, apresentado discordância ao pedido de substituição processual formulado, sendo manifesto, então, o seu consentimento tácito.

A esse respeito, Theotonio Negrão leciona:


À falta de impugnação direta, entende-se que a parte contrária consentiu na substituição. Não se alteram, porém, as partes originárias, se houve impugnação e for aceita. ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 2017, 48ª Ed., Editora Saraiva, p. 220).

 

 

Para corroborar:


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Substituição processual - Pedido de substituição processual feito pelo cessionário - Admissibilidade, desde que haja anuência  da parte contrária  - Art. 109 do CPC/2015 - Hipótese em que a agravada deixou de se manifestar - Anuência  tácita  - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2077979-48.2016.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 02/08/2016 - Grifamos).

 

 

Somado a isso, cumpre destacar que a sucessão processual não acarretará nenhum prejuízo ao requerido, o qual continuará com as mesmas matérias de defesa que possuía em face do credor primitivo (art. 294, do CC).

Dessa forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual e, em consequência, determino que seja retificado as informações quanto ao polo ativo da presente ação, devendo ser substituído o atual autor pelo cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO.

 

 

 


III - DO MÉRITO

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela instituição, ora apelante, visando à sequela de um veículo indicado no Id. 1977742 dos autos.

Ocorre que na sentença monocrática, o d. juízo fundamentou que,  "incitado a juntar aos autos a comprovação da entrega da notificação extrajudicial do devedor expedida por cartório de título e documentos, o banco autor colacionou apenas petição afirmando que a notificação expedida pela própria instituição financeira, junto com o AR ID. 1978200 é válida. Entretanto, deixou de proceder à juntada de notificação expedida por cartório revestido de fé pública, extinguindo o feito, nos moldes do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC."

No que se refere à notificação extrajudicial e à comprovação da inadimplência do devedor, é importante sublinhar que o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".

Entretanto, essas formalidades foram superadas, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, que modificou a redação do § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, assim dispondo:


Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)

§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

 

Assim, a partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A deficiente fundamentação do recurso importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A teor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, para a constituição da mora do devedor, não se faz necessário que a notificação seja promovida pelo cartório de títulos e documentos, bastando apenas que seja realizada por meio de simples carta registrada com aviso de recebimento. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; AREsp 1.119.733; Proc. 2017/0142522-2; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 21/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A. R.). PROVIDÊNCIA VÁLIDA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMUNICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SUPRIMIDA PELA MODIFICAÇÃO DO TEXTO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TEXTO LEGAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. Deste modo, não se revela viável impor ao credor exigência não prevista em Lei, agindo a instituição financeira em estrito cumprimento do texto legal. Assim, constituída a devedora em mora, bem como comprovada a existência da relação contratual entre as partes, pertinente a concessão da liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia. (TJMS; AI 1408436-60.2017.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 07/02/2018; p. 173 – destaquei).

APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO BANCO CREDOR – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - É suficiente para configurar a mora do devedor na ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação, ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por mudança de endereço. Cabe ao devedor, por dever de boa-fé, manter atualizado seu cadastro junto aos credores. Validade da notificação, devendo o feito prosseguir seu trâmite, sendo desnecessária nova comprovação de constituição em mora. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008957720208260604 SP 1000895-77.2020.8.26.0604, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).

 

 

Nesse sentido, analisando o caso concreto, verifico que a notificação encaminhada ao endereço (Rua Madeira Brandão, 657, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI, 64202-160), foi recebida e devidamente assinada pelo próprio requerido/apelado, DANIEL MENDES DE SOUSA, demonstrando que não há ilegalidade ou abusividade no procedimento de constituição em mora. E, notificado, o apelado não purgou a mora.

Ora, ressalte-se que inexiste necessidade da entrega pessoal da carta registrada, sendo preciso apenas que seja enviada ao endereço do arrendatário, presumindo-se pelo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro que tomou conhecimento da sua existência; é necessário que haja prova de que a comunicação chegou ao endereço do devedor e lá foi entregue.

E isto consta dos autos, sendo excesso de rigor a exigência de envio de notificação pelo Cartório se uma notificação foi devidamente enviada com todos os requisitos de forma particular pelo próprio Banco credor. Neste sentido:


CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial entregue para o endereço indicado no contrato. Constituição em mora. Comprovada. Dispensada a intimação pessoal. Precedentes. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.636.092; Proc. 2016/0288496-9; PR; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/04/2018; DJE 02/05/2018; p. 4628);

 

 

E ainda:


A esse respeito, é uniforme o entendimento jurisprudencial que considera suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor fiduciário, não se exigindo que ele a receba pessoalmente (conforme C. STJ, REsp nº 1.592.422/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4a T., j. 17/05/2016, DJe 22/06/20161).

 

 

Portanto, concluo no sentido de afastar o indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.

 

 


IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801128-24.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

DANIEL MENDES DE SOUZA

Publicação

18/05/2023