TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801370-89.2019.8.18.0049
APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA RESTAR CONSIGNADO O TOTAL IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
No caso em apreço, o embargante quando alega a existência de erro material no julgado, pois o julgamento deveria ter sido proferido no sentido de conhecer e determinar o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recursada.
O recurso de apelação foi interposto pelo banco embargante, o qual pleiteava a reforma da sentença por causa da alegada legalidade na avença firmada entre o consumidor requerente o Banco Bradesco S.A.
O julgamento embargado reconheceu, parcialmente, o direito vindicado pelo autor da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, sendo, em geral, proferido no mesmo sentido já reconhecido por sentença.
Sendo assim, é de se reconhecer o erro material apontado, para que este tribunal possa corrigir a impropriedade no acórdão, para que reste consignado o total improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO e, consequentemente, modificado o julgado para que reste consignado o total improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO e, consequentemente, modificado o julgado, para que reste consignado o total improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 4905189, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 5924573.
Alega o Embargante que, no caso em comento, o acórdão julgou o recurso apresentado, contudo, é nítido o ERRO MATERIAL existente na decisão, vez que o recurso foi protocolado pelo banco Bradesco S/A, e o acórdão julgou como se fosse um recurso apresentado pela parte autora.
Assim, requer a reforma da decisão para que seja sanado o erro material apontado, a fim de que o recurso apresentado pelo Banco na data de 10/02/2021 seja devidamente julgado.
Apesar de intimado, a parte embargada não se manifestou sobre os presentes embargos.
É o relatório.
Passa ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso em apreço, o embargante quando alega a existência de erro material no julgado, pois o julgamento deveria ter sido proferido no sentido de conhecer e determinar o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recursada.
O recurso de apelação foi interposto pelo banco embargante, o qual pleiteava a reforma da sentença por causa da alegada legalidade na avença firmada entre o consumidor requerente o Banco Bradesco S.A.
O julgamento embargado reconheceu, parcialmente, o direito vindicado pelo autor da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, sendo, em geral, proferido no mesmo sentido já reconhecido por sentença.
Sendo assim, é de se reconhecer o erro material apontado, para que este tribunal possa corrigir a impropriedade no acórdão, para restar consignado o total improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
Sobre a possibilidade de utilização dos embargos declaratórios para a correção de erro material, veja o que diz o CPC:
Artigo 1.022 – “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:”
I – “Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”
II – “Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”
III – “Corrigir erro material
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. (Julgados STJ: AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; EDcl no REsp 1769209/AL (recurso repetitivo), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021; EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 507.
Assim, possível o reconhecimento de erro material no caso em apreço, motivo pelo qual deve ser corrigida a impropriedade apontada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO e, consequentemente, modificado o julgado, para que reste consignado o total improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801370-89.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISMAR TOTES DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/04/2023