TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-14.2021.8.18.0037
APELANTE: HENRIQUE RIBEIRO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800474-14.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: HENRIQUE RIBEIRO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por HENRIQUE RIBEIRO DE MELO, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixa, contudo, de condenar o apelante nas despesas processuais, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelante, com a juntada aos autos da cópia do contrato impugnado e do comprovante de transferência do valor do empréstimo.
Inconformado, o apelante reitera, em suma, os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara o contrato referente aos descontos em sua conta benefício, a título de seguro de vida. Requer, por tais razões, a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Clama pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores julgadores, inegável que, ao decidir como decidira, o magistrado sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho.
Com efeito, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelado, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta benefício do apelante, denominados “SEGURO DE VIDA”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta benefício do apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, deve-se ressaltar que os valores cobrados e descontados indevidamente pelo apelado consubstanciam, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, ao apelante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que descontara, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a se arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 28/04/2023
0800474-14.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorHENRIQUE RIBEIRO DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023