Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800909-05.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência do valor contratado. 3. Inexistindo esses comprovantes, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente o negócio jurídico. 4. Evidenciada a ocorrência dos descontos entendo como fato ocasionador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800909-05.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-05.2019.8.18.0054

Origem: Inhuma / Vara Única

Apelante: MARIA VIANA DA CONCEIÇÃO COSTA

Advogados: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência do valor contratado. 3. Inexistindo esses comprovantes, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente o negócio jurídico. 4. Evidenciada a ocorrência dos descontos entendo como fato ocasionador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.

 

DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando em parte a sentença de origem para: mantendo a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); bem como condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Viana da Conceição Costa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos da Ação da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos da inicial, para declarar nulo o contrato de nº 581869680, bem como condenar o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), observando a  prescrições das parcelas anteriores ao ingresso da ação (cinco anos), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas razões recursais (ID 9095760), a apelante requer a reforma da sentença alegando que, ante a inexistência de comprovação do instrumento contratual, bem como de documento válido de TED a comprovar a efetiva transferência do valor relativo à suposta contratação pela instituição financeira, é patente a conduta ilícita da ré, razão pela qual se faz necessária a repetição do indébito, em dobro, e a condenação do Banco em danos morais.

Em contrarrazões (ID 9095816), o apelado manifesta-se pelo desprovimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença recorrida.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

Da ausência do instrumento contratual e da comprovação de repasse do valor

Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo n° 581869680.

Nessa toada, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. Assim, segundo essa previsão normativa incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, provando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, tanto na comprovação do instrumento contratual como na demonstração da transferência do valor contratado, devendo, para tanto, juntar aos autos todas as provas como meio de impedir o direito da parte requerente.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Contudo, conforme extraído dos autos, infere-se que a instituição financeira não juntou os documentos que demonstrem a existência da negociação contratual e nem da comprovação da transferência do valor relativo à contratação do empréstimo consignado.

Assim, reconhecida pelo magistrado de origem a ausência de relação jurídica a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

 

Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)”

 

Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar a validade da realização do contrato de empréstimo. Portanto, a conduta ilegal de descontar, por anos, diversas prestações em razão de um negócio jurídico inexistente, acarreta ao Banco o dever de restituir, em dobro, essa quantia.

Isso porque, essa conduta é resultado de má-fé da instituição bancária, porquanto o consentimento, imprescindível às relações contratuais, inexistiu de fato.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)

 

Por ser imperiosa a devolução em dobro, à recorrente, dos valores descontados indevidamente e, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

 

Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações julgo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15%, inicialmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Dispositivo 

Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando em parte a sentença de origem para: mantendo a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); bem como condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator - 

 

 

Detalhes

Processo

0800909-05.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/04/2023