TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-48.2017.8.18.0038
APELANTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
3. A Instituição Financeira não juntou aos autos documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
6. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
8. Ônus sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pela instituição financeira e negar-lhe provimento e, no que pertine ao recurso interposto pelo autor, dou-lhe parcial provimento, para: Em razão dos danos causados, a instituição bancária deve indenizar o autor/2° apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Ônus sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Manter a sentença recorrida em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que contende com ELIAS RIBEIRO DA SILVA.
Houve ainda Apelação adesiva interposta por ELIAS RIBEIRO DA SILVA nos mesmos autos.
A sentença combatida (Id. 7610561) julgou procedente os pedidos da autora, forte no art. 487, I, do CPC:
(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 157944420;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e
(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o primeiro apelante interpôs recurso (Id. 7610865) arguindo que o contrato objeto de discussão na presente demanda FOI CEDIDO ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira.
Ao fim, requer seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., a teor do artigo 485, IV e VI do CPC.
Em sede recursal, o segundo apelante interpôs recurso (id. 7610876) alegando a irregularidade da contratação; a insuficiência da indenização por danos morais; necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Ao fim, requer seja acolhido e provido o presente recurso adesivo
Ambos apelantes apresentaram Contrarrazões rebatendo ponto as alegações de cada apelação. Requerendo improvimento da apelação adversa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito conforme certidão de Id. 8273010.
É o relatório.
Passa ao voto.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 8105502 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINARMENTE
Em sede de apelação a instituição financeira se limita a alegar a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o contrato objeto de discussão na presente demanda FOI CEDIDO ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.
A parte recorrente está diretamente envolvida no conflito de interesse, uma vez que tanto o contrato como os descontos de cobrança estão em seu nome.
O Histórico de Consignação juntado em ID. 7610557, P. 15, aponta descontos do BANCO BMG, e não do BANCO ITAU CONSIGNADO, em verdade, pretende a requerida fugir à responsabilidade que lhe compete decorrente de notória e incontroversa fraude contratual.
Conforme CDC e jurisprudência pátria, esta alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Vejamos:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO TAMBÉM INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter celebrado com o primeiro requerido contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) cada, vencendo a primeira parcela em 05/07/2014. Esclarece que a primeira parcela foi descontada em junho de 2014 e que posteriormente teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, pelo segundo requerido, referente a uma pendência financeira do dia 5/7/2014 no importe de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). 3. O segundo réu se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, a fim de condená-lo solidariamente a ressarcir o valor descontado parcela do empréstimo no contracheque em junho de 2017, no valor de R$ 1.044,79 e ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, em razão da negativação indevida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de empréstimo se encontra sob a gestão do Banco Itáu BMG Consignado S/A, pessoa legítima a figurar no polo passivo. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O banco BMG S.A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No entanto, sua insurgência não merece prosperar, porque o CDC prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia "produtiva", nos termos do art. 7º, parágrafo único. 5. Ademais, a empresa ré está diretamente envolvida no conflito de interesse, uma vez que consta do contracheque o desconto realizado pelo recorrente (ID 4002468) e que a negativação junto ao SERASA também foi realizada pelo segundo réu (ID 4002487). Tal fato demonstra que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico, ainda que tenham cedido entre si o contrato ou o crédito objeto de litígio. Por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 6. A responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual a fraude realizada em nome da recorrida deve ser reparada. 7. Desta feita, correta a sentença que afirma que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, haja que a parte contrária comprovou nos autos o pagamento do débito levado à negatgivação. 8. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95).
(Acórdão 1100285, 07042765920178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III. DO MÉRITO
Em suma, o centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo nº 157944420, esse sendo a justificativa para os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor/2°apelante, situação da qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre destacar ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência do autor/2° apelante, ocupando-se à instituição financeira com o encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.
Para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
O art. 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Em contrapartida, o autor/2° apelante trouxe aos autos documento que corrobora a existência de descontos em seu benefício previdenciário referente ao suposto contrato de empréstimo n° 157944420, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.
Com isso, configurada a falha processual por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria do autor/2° apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor/2° apelante.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em suma, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Com isso, mantêm-se evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu/1° apelante, pois observa-se que o Banco não juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, consequentemente, não depara sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração/pactuação do seu contrato.
Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte do réu/1° apelante, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, considerando o trabalho adicional do causídico em sede recursal, justifica-se razoável a majoração em 5% (cinco por cento) do ônus sucumbencial
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e nego-lhe provimento e, no que pertine ao recurso interposto pelo autor, dou-lhe parcial provimento, para:
Em razão dos danos causados, a instituição bancária deve indenizar o autor/2° apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Ônus sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0000250-48.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorELIAS RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/04/2023