TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-61.2021.8.18.0069
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: LUIZ PEREIRA DE LIMA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPOVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor pactuado. 3. Inexistindo as referidas comprovações, não há como caracterizar um contrato de mútuo, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, sem, no entanto, majorar os honorários advocatícios, por ausência de fixação na sentença de piso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Pereira de Lima em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Nas razões recursais (ID 9192444), o apelante requer a reforma da sentença, alegando a ausência de comprovação, pelo réu, do instrumento contratual supostamente aventado entre as partes, bem como de documento válido de TED a atestar a transferência do valor à sua conta bancária, conforme fundamentado em sentença, considerando que a instituição financeira acostou, tão somente, print de tela do sistema utilizado, meio completamente desprovido de qualquer validade jurídica probante por ausência de autenticação mecânica com certificado do Banco Central.
Assim, manifestando a falha na prestação de serviço da instituição bancária, requer o provimento do recurso apelatório para ver declarada a nulidade do contrato de empréstimo n° 803085172, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
Em contrarrazões (ID 9192448), o banco requerido sustenta a regularidade da negociação, bem como o devido repasse de valores, requerendo, assim, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença guerreada.
Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo n° 158178142.
Nessa toada, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. Assim, segundo a previsão normativa incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, provando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se, tanto na comprovação do instrumento contratual como na demonstração da transferência do valor contratado, devendo, para tanto, juntar aos autos todas as provas como meio de impedir o direito da parte requerente.
Contudo, conforme extraído dos autos – especialmente em relação ao documento de ID 9192434 - Pág. 1 - não restou comprovado a existência de um instrumento contratual válido, nem a disponibilização de numerário pela instituição, como forma de legitimar os descontos realizados no benefício do autor. Isso porque, trata-se, tão somente, da disponibilização de um texto, completamente desprovido de requisitos que lhe imprimam um mínimo de validade e de um print de tela, documento que, além de representar produção unilateral de prova, é inalcançado de qualquer validade jurídica, porquanto ausente autenticação mecânica a atestar a sua autenticidade.
Dessa forma, diante dos fatos, desnecessária se faz a comprovação de culpa na conduta imprimida pela empresa ré, pois a ela deve incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do que dispõe o art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Associado a essa norma, é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar a realização do negócio jurídico, tão pouco do repasse de valor supostamente contratado ao autor. Assim, independentemente de qualquer outra análise, resta configurada a nulidade do contrato.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução da quantia, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta de conduta eivada de má-fé, pois inexistente o consentimento do consumidor.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, a partir do que determina o art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora, de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - incidem a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido não se classifica como mero aborrecimento.
Portanto, entendo evidenciados requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em razão do acolhimento das razões recursais, inverto os ônus sucumbenciais determinados em sentença, recaindo ao apelado o pagamento. Contudo, por ausência de fixação dos honorários advocatícios, deixo de majorá-los nesta instância recursal.
Dispositivo
Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, sem, no entanto, majorar os honorários advocatícios, por ausência de fixação na sentença de piso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801428-61.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/04/2023