TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-71.2021.8.18.0028
APELANTE: MARIANNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. GRATIFICAÇÃO. VPNI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano.
2 – Havendo comprovação do exercício do cargo efetivo de professor, bem como não perceber a gratificação objeto writ, correta a concessão da segurança.
3 – Deve-se destacar que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III.
4 - Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.
5 – Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Floriano-PI, em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por Marianna Oliveira da Silva, em face de suposto ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Floriano consistente na negativa/omissão na implantação da chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016.
A medida liminar, inicialmente, foi denegada.
O município coatora, conquanto intimado, não prestou informações.
Sobreveio a sentença do d. juízo da 2a. Vara da Comarca de Floriano concedendo a segurança pleiteada.
Irresignado, o ente municipal interpôs apelação cível alegando, em síntese: preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula 269 do C.STF; já no mérito propriamente dito, argui que não há amparo para o pedido pleiteado pela impetrante, pois além de não comprovado direito líquido e certo, já que a LC municipal 015/2016 foi revogada e substituída pela LC municipal 021/2019, deixou de observar o disposto no art. 8°, da LC federal 173/20.
Com base no exposto, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para em consequência ser denegada a segurança pleiteada.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, fls. 121/130, id. 7444531.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença objurgada, fls. 141/147, id. 9107627.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
I. Preliminarmente: Da inadequação da via eleita
Alega o ente público municipal, em sede preliminar, a inadequação da via eleita para fins de implementação da vantagem pretendida, por ausência de prova pré-constituída (necessidade de instrução probatória) Sem razão, contudo.
A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano (consulta pública: https://transparencia.floriano.pi.gov.br/floriano/informacoesgerais/leis/?tipolei=863).
Rejeito, portanto, a preliminar.
II. Do mérito propriamente dito
Versa o caso acerca de apelação cível de sentença concessiva de segurança na qual deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), in verbis:
CAPÍTULO III
Da Carreira dos Profissionais da Educação
(…)
Seção VII
Da Remuneração
(…)
Subseção II
Das Vantagens
Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A vantagem de que trata esse artigo será reajusta anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério. - grifou-se.
A impetrante comprova o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020 (fls. 21, id. 7444163), bem assim o fato de não perceber a referida gratificação (contracheque – fls. 20, id. 7444162). Há, ainda, nos autos, parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do município de Floriano, referente a outro servidor municipal, ocupante do mesmo cargo do impetrante, manifestando-se pela implantação da respectiva vantagem (fls. 78/80, id. 7444515)
Importante destacar, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. Veja-se:
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III. - grifou-se.
Por conseguinte, no meu sentir, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Ressalte-se, por fim, que a ordem de implantação da referida vantagem não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, pois na hipótese resguarda-se tão somente a observância da prescrição legal (princípio da legalidade). No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão por capacitação complementar em outubro de 2015, entretanto, a Administração implementou a mudança apenas em janeiro de 2017. Limites orçamentários da LRF: a progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso Ido parágrafo único do artigo 22. A alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão legislativa. Precedente: 0040538-19.2015.8.16.0182/0 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038612-51.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.03.2018)
(TJ-PR - RI: 00386125120178160014 PR 0038612-51.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2018) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V EM VISTA DO CUMPRIMENTO REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EVOLUÇÃO TENDO SIDO O MESMO APOSENTADO PERCEBENDO A REFERÊNCIA IV NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL 12.566/12 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.145/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia, pelo que se afasta a alegada inépcia da inicial. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP - Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP V, já que cumpridos os prazos de evolução na referência IV em vista de prescrição legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos desde a impetração.
(TJ-BA - MS: 00179501720178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2018) – grifou-se.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0801054-71.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorMARIANNA OLIVEIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação17/04/2023