Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001068-34.2016.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

PROCESSO Nº: 0001068-34.2016.8.18.0135  

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)  

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] 

APELANTE: TERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES  

Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A  

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  

Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDAURA BATISTA RODRIGUES herdeira da parte autora TERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES (ID Num. 4393945 - Pág. 1/10), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, neste Estado. 

 

Na data designada para a audiência de conciliação (30.10.2019), foi comunicado o falecimento da parte autora ao Juízo da primeira instância, como se vê em ID 4393928 - Pág. 97, oportunidade em que o magistrado a quo suspendeu o processo e determinou ao advogado que procedesse a juntada da Certidão de óbito correspondente, bem como dos documentos dos herdeiros respectivos, para que se habilitassem nos autos. 

 

Na sequência, a Secretaria da Vara Única da Comarca de São João do Piauí expediu Certidão informando que “a parte autora não se manifestou, em cumprimento ao despacho proferido em audiência datada do dia 30/10/2019” (ID Num. 4393932 - Pág. 1). 

 

Em ID Num. 4393934 - Pág.1/2, consta petição requerendo a habilitação da filha da parte autora, LINDAURA BATISTA RODRIGUES, para figurar no polo ativo da demanda. Em anexo, consta a Certidão de óbito respectiva (Num. 4393935 - Pág. 1). 

 

Na petição em questão, a requerente/herdeira informa que sua falecida mãe deixou 06 (seis) filhos e que seus irmãos outorgaram procuração para que ela os representasse em juízo. Juntou os documentos de ID’s Num. 4393936 - Pág. 1 a Num. 4393941 - Pág. 2. 

 

Entretanto, tal pedido não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, que proferiu a sentença recorrida, que repousa em ID Num. 4393942 - Pág. 1/3 e consistiu em julgar improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a condenação submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. 

 

Recurso de apelação interposto em nome da filha da autora (ID Num. 4393945 - Pág. 1/10). 

 

Os autos vieram, então, a este egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido, inicialmente, distribuídos ao Des. Fernando Carvalho Mendes, que proferiu a decisão de ID Num. 4408621 - Pág. 1, recebendo o recurso em seu duplo efeito e encaminhando os autos ao Ministério Público Superior, o qual devolveu o processo sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 4556036 - Pág. 1). 

 

Após a aposentadoria daquele magistrado, o processo foi redistribuído ao Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, que exarou o despacho de ID Num. 6965421 - Pág. 1, determinando a intimação da apelante, para juntar aos autos “instrumento procuratório, com outorga de poderes dos herdeiros ao patrono habilitado nos autos e/ou apresente declaração do consentimento destes, com firma reconhecida, para que LINDAURA BATISTA RODRIGUES os representem nos autos do processo nº. 0001068-34.2016.8.18.0135”. 

 

Efetivada a intimação (ID Num. 6977691 - Pág. 1), a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU expediu Certidão, declarando que decorreu o prazo sem manifestação nos autos (ID Num. 7748536 - Pág. 1). 

 

Em seguida, o Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, proferiu o despacho de ID Num. 8194336 - Pág. 1/3, determinando a redistribuição do feito a este relator, com fundamento nos arts. 930, do CPC e 135-A, Parágrafo Único, do Regimento Interno deste TJPI, tendo em vista a prevenção, em razão da anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.000276-8 (ID. Num. 4393958 - Pág. 1/8). 

 

Vieram-me, então, conclusos estes autos. 

 

Decido. 

 

Conforme acima mencionado, o falecimento da autora da ação foi comunicado ao Juízo de primeiro grau na data designada para a audiência de conciliação, como seja 30.10.2019, como se vê em ID 4393928 - Pág. 97. 

 

Naquela ocasião, o magistrado determinou a suspensão do processo, bem como a juntada da Certidão de óbito e dos documentos dos herdeiros respectivos, para que se habilitassem nos autos, o que não ocorreucomo esclarece a Certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, informando que “a parte autora não se manifestou, em cumprimento ao despacho proferido em audiência datada do dia 30/10/2019” (ID Num. 4393932 - Pág. 1). 

 

Verifica-se, ainda, que somente no dia 22 de outubro de 2020, quando decorrido quase um ano da decisão acima mencionada, foi juntada aos autos petição requerendo a habilitação da filha da parte autora, LINDAURA BATISTA RODRIGUES, para figurar no polo ativo da demanda (ID Num. 4393934 - Pág.1/ 2), oportunidade em que foi anexada a Certidão de óbito respectiva (ID Num. 4393935 - Pág. 1). 

 

A despeito da petição em questão ter sido apresentada a destempo, o recurso de apelação já foi interposto em nome da filha da autora, conforme ID Num. 4393945 - Pág. 1/10. 

 

E como visto, neste egrégio Tribunal de Justiça foi proferido despacho pelo então Relator do feito, o Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, determinando a intimação da herdeira/apelante, para juntar aos autos “instrumento procuratório, com outorga de poderes dos herdeiros ao patrono habilitado nos autos e/ou apresente declaração do consentimento destes, com firma reconhecida, para que LINDAURA BATISTA RODRIGUES os representem nos autos do processo nº. 0001068-34.2016.8.18.0135” (ID Num. 6965421 - Pág. 1). 

 

A intimação em questão foi devidamente efetivada (ID Num. 6977691 - Pág. 1), tendo sido expedida, mais uma vez, Certidão declarando que decorreu o prazo sem manifestação nos autos (ID Num. 7748536 - Pág. 1). 

 

Desta forma, embora tenha havido a regular intimação dos sucessores da autora falecida nestes autos, para regularizar a habilitação, nos termos dos arts. 687 a 692, do CPC - inclusive em duas oportunidades - quedaram-se inertes, sem apresentar nenhuma manifestação, como se viu das Certidões de ID’s ID Num. 4393932 - Pág. 1 e Num. 7748536 - Pág. 1. 

 

Por essa razão, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção. 

 

Com estas considerações e com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso sob análise, por entender manifesta a sua prejudicialidade, face a ausência de habilitação dos herdeiros da falecida autora. 

 

Transcorrido o prazo para eventual recurso, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, após a devida baixa na distribuição. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Des. José James Gomes Pereira 

                       Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001068-34.2016.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0001068-34.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/03/2023