
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758336-46.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE : MANOEL PEREIRA DE SOUSA.
Advogado : Walber Ricardo Nery de Sousa (OAB/PI nº 11.784).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 17.314).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, §7º, do CPC, o Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo.
II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, caput, do CPC.
III- Recurso deserto, não conhecido.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL PEREIRA DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0814271-39.2021.8.18.0140), proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que foi redistribuído à minha relatoria, após decisão do relator originário Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, por prevenção da AC nº 0707320-24.2019.8.18.0000 para a reforma de decisão que concedeu efeito suspensivo à Impugnação à Penhora apresentada pelo Agravado (id. nº 4837334).
Em razão da inércia do Agravante em comprovar a sua condição de hipossuficiência para fins de deferimento do benefício da JG, este Relator indeferiu o pedido de concessão da benesse e determinou a intimação do Agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, do mesmo diploma legal.
Contudo, o Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 08/10/2022.
É o Relatório.
D E C I D O
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o Agravante, apesar de intimado para efetuar o pagamento das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.
Ab initio, o art. 99, §7º, do CPC, preceitua que se indeferido o pedido de concessão do benefício da JG pleiteado em recurso, caberá ao Relator fixar prazo para a realização do recolhimento, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…);
7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbido ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ademais, o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
No caso sub examen, restou indeferido o pleito de concessão da JG ao Agravante e, apesar de intimado para recolher o preparo recursal, não houve a comprovação do pagamento das custas do Agravo de Instrumento, interposta nos moldes traçados pelo dispositivo supramencionado, ressaltando-se, ainda, que o Agravante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade do Agravo de Instrumento, dentre os quais, o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º, c/c art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie, a certidão do trânsito em julgado do decisum referente ao Agravo de Instrumento.
Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se,imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758336-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação
AutorMANOEL PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/03/2023