Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0807872-62.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 4. A sentença primária fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Assim, eleva-se o valor dos honorários para R$ 1.500,00, ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeito à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807872-62.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807872-62.2019.8.18.0140

APELANTE: ADALVANI SANTOS IBIAPINO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 4. A sentença primária fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Assim, eleva-se o valor dos honorários para R$ 1.500,00, ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeito à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807872-62.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADALVANI SANTOS IBIAPINO DE ALENCAR 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para o qual requerer suprimento. Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto aos honorários recursais, exigência do artigo 85, do CPC.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja suprida e referida omissão, majorando-se os honorários advocatícios. 

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar.

O CPC 2015 assim dispõe:

“Art. 85.

(…)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Segundo o STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;

2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado;

3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%);

4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente).

A sentença primária fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Assim, eleva-se o valor dos honorários para R$ 1.500,00, ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeito à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para majorar para R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0807872-62.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ADALVANI SANTOS IBIAPINO DE ALENCAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023