Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0753536-72.2021.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTIUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A Administração Municipal não pode, por ato discricionário, reduzir, unilateralmente, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da Agravante, com a consequente redução salarial. 2. A carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, o que só ocorre quando o servidor tem carga horária acima daquela para a qual foi contrato, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, quando os servidores passam mais de cinco anos exercendo carga horária diversa daquela para a qual fizeram concurso, ter-se-á atingida pela prescrição a possibilidade de a Administração refluir de sua decisão, o que reforça mais ainda o direito da Agravante, neste caso particular. 3. E ainda que tal ato fosse discricionário, não vinculado ao edital do concurso e à legislação aplicável, tal discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. 4. O ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. O argumento de desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado a redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 5. A Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753536-72.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753536-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: PAULO LUSTOSA NOGUEIRA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTIUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A Administração Municipal não pode, por ato discricionário, reduzir, unilateralmente, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da Agravante, com a consequente redução salarial. 2. A carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, o que só ocorre quando o servidor tem carga horária acima daquela para a qual foi contrato, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, quando os servidores passam mais de cinco anos exercendo carga horária diversa daquela para a qual fizeram concurso, ter-se-á atingida pela prescrição a possibilidade de a Administração refluir de sua decisão, o que reforça mais ainda o direito da Agravante, neste caso particular. 3. E ainda que tal ato fosse discricionário, não vinculado ao edital do concurso e à legislação aplicável, tal discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. 4. O ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. O argumento de desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado a redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 5. A Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753536-72.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

AGRAVADO: PAULO LUSTOSA NOGUEIRA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI.

Na origem, afirma a Agravante, em síntese, que sua carga horária e seus vencimentos foram reduzidos, para tanto informa que foi contratada através de concurso público para o cargo de professora, exercendo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, por mais de dez anos, quando sua carga horária foi reduzida para 20 (vinte) horas semanais, situação que caracteriza redução em seus vencimentos.

Ato contínuo, o Douto MM. Juiz de Direito da Comarca de Gilbués-PI proferiu uma decisão interlocutória concedendo a liminar.

Depois de intimado, o Município apresentou pedido de tutela de urgência incidental na qual o MM. Juiz “a quo” decidiu que:

[...] A par disso, se observa que a concessão de 2º (segundo) turno é ato discricionário, tomado pela Administração Pública quando da necessidade de efetivo profissional de professores para a lotação das aulas ou atividades letivas da Rede de Ensino, o que por óbvio, se identifica que se não há necessidade do efetivo profissional, não se necessita da referida concessão. (...) Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL pretendida para determinar que seja mantida a Impetrante no cargo de professora com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (...)”

Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, alegando que a referida decisão afronta seu direito líquido e certo e causa graves danos econômicos.

Deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo após manifestação do Município agravado.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo da Agravante restou, a priori, adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.

Em primeiro lugar, porque, a Administração Municipal não pode, por ato discricionário, reduzir, unilateralmente, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da Agravante, com a consequente redução salarial. Entendimento consolidado que a carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, o que só ocorre quando o servidor tem carga horária acima daquela para a qual foi contrato, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, quando os servidores passam mais de cinco anos exercendo carga horária diversa daquela para a qual fizeram concurso, ter-se-á atingida pela prescrição a possibilidade de a Administração refluir de sua decisão, o que reforça mais ainda o direito da Agravante, neste caso particular.

E ainda que tal ato fosse discricionário, não vinculado ao edital do concurso e à legislação aplicável, tal discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado.  

Em segundo lugar, porque o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. O argumento de desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado a redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

Em terceiro lugar, porque não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 

Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Tribunal de Justiça: 

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO E ADMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.  I- (…) II- (…) III- (...). V- (…) VI- (...) VII- Todavia, em que pese o ato de convocação ostente natureza nitidamente discricionária, descabe confundir discricionariedade administrativa com arbitrariedade, pois o ato administrativo discricionário, mormente nos seus elementos motivo e objeto, deve ser, também, motivado (art. 50, da Lei 9.784/99), sob pena de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, ante a sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo. VIII- No caso em espeque, verifica-se que a Apelada laborou em regime de dois turnos nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (conforme cópias dos contracheques acostadas às fls. 11/15), e que o Município/Apelante não demonstrou a motivação ensejadora do ato administrativo que desconvocou a Apelada para o segundo turno. IX- Assim, diante da absoluta ausência de motivação, o ato administrativo deve ser reputado nulo, por vício no seu elemento forma, com a sua consequente invalidação, especialmente quando acarreta redução drástica na remuneração percebida pelo servidor público, entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI, inclusive da 1ª Câmara Especializada Cível. X- Admissão da remessa necessária e conhecimento do apelo, sendo negado provimento ao mesmo, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. XI- Decisão por votação unânime.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013188-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018). 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. (…) II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018). 

Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3.     DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0753536-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA

Réu

PAULO LUSTOSA NOGUEIRA

Publicação

27/03/2023