TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801053-30.2019.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS FILHO ( OAB/PI Nº 1820-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES ( OAB/MG Nª 98771-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição bancária. 3. Logo, em virtude da ausência dos requisitos contidos no artigo 80 do Código de processo Civil, e, ainda, o dolo processual ou prejuízo à parte requerida, a insurgência do apelante deve ser acolhida para reformar a sentença apenas em afastando a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispensado o parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção na lide, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8111991 ) interposta por RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em face da sentença (ID. 8111988 ) nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença o d. juízo de 1º grau ante a improcedência dos pedidos autorais condenou a parte autora, ora apelante, a pagar a quantia correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, a título de multa de litigância de má-fé.
Irresignado com a sentença o autor interpôs a presente apelação.
Em suas razões recursais o apelante afirma que fora tratado na inicial a preservação do instituto da dúvida de modo que, em nenhum momento, foi afirmado pela parte recorrente a não celebração do contrato.
Aduz que a decisão recorrida não guarda sintonia com a realidade, visto que do julgamento consignou que a parte autora objetivou o enriquecimento ilícito, considerando que a parte recorrente apenas exerceu o seu direito de ação garantido constitucionalmente.
Assevera que não houve a conduta da apelante em alterar a verdade dos fatos intencionalmente, de forma maliciosa e temerária, mas sim, o exercício do direito de ação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Apresentada as contrarrazões recursais (ID.8111995 ), o recorrido refuta os argumentos da parte apelante, e por fim, requer o não provimento à apelação interposta.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID.8380927 ), sem a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
II – DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que o condenou a pagar a quantia correspondente a 8% ( oito por cento) do valor da causa, a título de multa de litigância de má-fé.
Conforme relatado, gravita o presente recurso em definir, na hipótese dos autos, a manutenção ou não da sentença que condenou a parte autora em litigância de má-fé, uma vez que, o juízo de piso entendeu a existência de elementos suficientes a configurar o enriquecimento ilícito, uma vez que, a parte requerida, ora apelado, demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e que o valor do empréstimo se reverteu em favor do autor, como o instrumento contratual e extratos de transferência bancária.
Assim, a apreciação do presente recurso será limitada no que concerne à condenação em litigância de má fé..
O artigo 80 do Código de Processo Civil, dispõe taxativamente a respeito das condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que, para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exigindo-se, ainda, o dolo específico da parte para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, no comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, com isso, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se, ainda, considerar que o autor em sendo pessoa idosa, torna-se admissível o argumento de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição bancária.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, acerca da matéria:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Logo, em virtude da ausência dos requisitos contidos no artigo 80 do Código de Processo Civil, e, ainda, o dolo processual ou prejuízo à parte requerida, a insurgência do apelante deve ser acolhida para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Finalizando o mérito discutido nos presentes autos, permito-me fazer um breve adendo no que diz respeito as condenações da parte autora, muitas das vezes idosos e analfabetos, por litigância de má-fé nas ações declaratórias que se fundamentam em vícios de celebração de contratos de empréstimos, pois, não raras as situações, caracterizam-se como demandas predatórias, induzidas por patronos que agem com deslealdade e improbidade processuais.
Cabe registrar o que ensina o Mestre CARREIRA ALVIM quando afirma, não obstante em comentários ao revogado Código de Processo Civil de 1973, os seus ensinamentos fundando-se nos argumentos aqui trazidos:
"Na verdade, tanto as partes quanto seus procuradores são titulares de deveres no processo, como se infere dos arts. 14 e 15, pelo que a condenação por má--fé, apenas daquelas, deixando ao largo a apenação destes - quase sempre os únicos responsáveis por condutas antiprocessuais, conduz à iniquidade da condenação do pobre no sentido legal, como apontado pelo ilustre jurista mineiro. O mais justo seria, já que se trata de uma penalidade processual, à semelhança do disposto no § 1º do art. 18, que a demanda, sob o pálio da gratuidade, não tornaria, na prática, letra morta o preceito. CARREIRA ALVIM, José Eduardo, Código de Processo Civil l Reformado, 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, p. 29.
Assim, não entendo vislumbrar a litigância de má fé praticada pelo autor, ora apelante, nesta demanda.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção na lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispensado o parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção na lide, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801053-30.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DA CRUZ
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação23/08/2023