Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0839378-85.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839378-85.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Marcos Cardoso de Sousa DEFENSORIA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, termo de restituição de objeto e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu foi um dos autores responsáveis pela subtração da motocicleta da vítima. O apelante foi preso quando as autoridades policiais, informadas dos acontecimentos, empreenderam diligências, encontrando o acusado, logo em seguida ao roubo, em posse da motocicleta subtraída. Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de Marcos Cardoso de Sousa, pois o ofendido foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, inclusive ressaltando que o ora apelante estava com as mesmas vestimentas, o que foi corroborado pelos relatos dos militares condutores do flagrante e pela apreensão da motocicleta subtraída em sua posse, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo - de que não foi um dos autores do roubo e que estava apenas de carona na motocicleta subtraída- restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 2. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 2/3. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante. 3.O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 04/11/2021, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839378-85.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839378-85.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Marcos Cardoso de Sousa

DEFENSORIA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, termo de restituição de objeto e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu foi um dos autores responsáveis pela subtração da motocicleta da vítima.  O apelante foi preso quando as autoridades policiais, informadas dos acontecimentos, empreenderam diligências, encontrando o acusado, logo em seguida ao roubo, em posse da motocicleta subtraída. Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de Marcos Cardoso de Sousa, pois o ofendido foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, inclusive ressaltando que o ora apelante estava com as mesmas vestimentas, o que foi corroborado pelos relatos dos militares condutores do flagrante e pela apreensão da motocicleta subtraída em sua posse, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo - de que não foi um dos autores do roubo e que estava apenas de carona na motocicleta subtraída- restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

 2. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 2/3. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

3.O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 04/11/2021, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.

4. Recurso conhecido e improvido. 


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, e, de ofício, determinar a compatibilização da prisão preventiva do apelante com o regime pelo qual foi condenado (semiaberto), na forma do voto do Relator.”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.

 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Cardoso de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de José de Freitas/PI que o condenou pela prática do delito descrito nos art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, do CP a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) que o réu seja absolvido, em razão da ausência de prova da autoria delitiva; b) subsidiariamente,que seja afastada a majorante de emprego de arma de fogo, em virtude da não apreensão; c) a aplicação do instituto da detração penal.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Consta da denúncia que no dia 04/11/2021, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo e em concurso de agentes, uma motocicleta de propriedade da vítima José Amilton Barreto.

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

(…) DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 11063/2021 – 17º DP e dos demais elementos presentes no feito, especialmente a prova testemunhal.

DA AUTORIA: Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual é hígido em apontar com clareza ser o réu MARCOS CARDOSO DE SOUSA um dos agentes praticantes do ato delituoso descrito na inicial. Diante das provas carreadas aos autos, as circunstâncias do caso concreto, além dos depoimentos das vítimas (na fase investigatória e judicial), servem para atribuir ao acusado a prática do delito de roubo majorado descrito na exordial.

A vítima JOSÉ AMILTON BARRETO relatou na audiência de instrução (evento 31699459), em síntese, que estava trabalhando na barragem, com uma pop 110; que estava tirando o mato no local; que, por volta de 04:00 horas da tarde, chegou dois indivíduos; que um já chegou com a arma; que quem ficou na moto foi o Marcos e o João chegou perto do depoente com a arma; que viu o que estava preso; que a moto foi apreendida no mesmo dia; que teve um prejuízo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); que eles quebraram o painel para fazer uma ligação direta; que, quando eles fugiam da polícia, estouraram o pneu dianteiro; que para arrumar a moto ficou em torno de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); que eles chegaram a pé para realizar o assalto; que olhou para trás e viu que era uma arma de verdade; que confirma que um foi para a moto e outro ameaçou o depoente; que um disse que não era para o declarante olhar para trás; que Marcos ficou na moto e o João anunciou o assalto; que não conhecia nenhum dos dois; que recuperou a moto no mesmo dia; que foi para Central de junto com o Marcos; que ele pediu para o depoente tirar a queixa, que ele pagava o conserto; que disse que não tinha conversa e era para ele se explicar para o delegado; que o outro assaltante conseguiu fugir para dentro do mato. Que eles não usavam máscara de proteção da Covid; que eles não usavam boné ou disfarce no rosto; que confirma que Marcos ficou na moto e o João anunciou o assalto; que Marcos foi junto com o depoente na viatura; que não teve dúvida que foi o Marcos, inclusive ele estava com a mesma roupa.

 Por sua vez, a testemunha JOSÉ LUIZ LIMA OLIVEIRA, policial militar, declarou em Juízo, sinteticamente, que houve um roubo na região da barragem do bezerro; que, durante a noite, estavam em ronda no bairro Bela Vista, quando se depararam com os dois indivíduos com essa moto; que resolveram abordar os dois; que um deles empreendeu fuga e outro ficou no local; que entraram em contato com o proprietário da moto e ele reconheceu como sendo a sua; que conduziram o acusado para a Central de flagrantes; que foi para Central um dos acusados, a vítima e a moto; que um fugiu; que eles caíram da moto e um fugiu; que o que fugiu era conhecido da gente; que já conhecia o João.

Já o policial militar CLAUDEMIR MACHADO PINHEIRO asseverou em juízo, em resumo, que a ocorrência do roubo da motocicleta foi na parte da tarde; que iniciaram uma ronda; que, em torno das nove horas, avistaram eles e saíram em perseguição; que eles caíram e esse rapaz aí ficou; que eles caíram na rua; que o outro conseguiu fugir; que não conhecia o Marcos; que não sabe dizer quem fugiu; que a motocicleta estava danificada; que conduziram a vítima, o acusado e a moto para a Central.

Em seu interrogatório judicial, o acusado, de início, afirma querer ficar calado, mas disse que não participou da assalto, que apenas pegou uma carona com João Marcelo.

A prova carreada aos autos demonstra que o acusado é o autor do roubo acima detalhado pela vítima, posto que foi reconhecido com firmeza por ela, a qual expressou que reconhece o réu como um dos autores do crime, inclusive em audiência, detalhando que o denunciado, no momento da prisão, estava com a mesma roupa que usava durante o assalto. Além disso, a sistemática como ocorreu a ação criminosa foi detalhada de forma coerente pelo ofendido, o qual asseverou que MARCOS CARDOSO foi em direção à motocicleta da vítima, enquanto que o outro denunciado ameaçava a vítima com uma arma de fogo, sendo que a res furtiva foi apreendida com o acusado, o qual, repito, foi categoricamente reconhecido pela vítima, não havendo nenhum tipo de contradição no depoimento do ofendido ou razão que levem este último a imputar falsamente o crime ao réu. Assim, a palavra da vítima atesta que o denunciado MARCOS CARDOSO é um dos autores do crime de roubo em julgamento, sendo meio de prova e pode ser elemento de convicção do julgador não podendo ser excluído do conjunto probatório, tendo em vista que o depoimento das vítimas e da prova documental constituem prova importante na elucidação dos fatos, ainda mais em crime de roubo cuja a maioria dos casos é praticado de forma clandestina (…)

A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, termo de restituição de objeto e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu foi um dos autores responsáveis pela subtração da motocicleta da vítima. 

O apelante foi preso quando as autoridades policiais, informadas dos acontecimentos, empreenderam diligências, encontrando o acusado, logo em seguida ao roubo, em posse da motocicleta subtraída.

Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de Marcos Cardoso de Sousa, pois o ofendido foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, inclusive ressaltando que o ora apelante  estava com as mesmas vestimentas, o que foi corroborado pelos relatos dos militares condutores do flagrante e pela apreensão da motocicleta subtraída em sua posse, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.

Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo - de que não foi um dos autores do roubo e que estava apenas de carona na motocicleta subtraída- restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Da dosimetria

Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 2/3.

Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão.

A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

Da detração penal

O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente.

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. 

A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:

(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.3(...)”


Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 04/11/2021, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, e, de ofício, determino a compatibilização da prisão preventiva do apelante com o regime pelo qual foi condenado (semiaberto).

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator 

 

1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

3 TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

 



Teresina, 25/04/2023

Detalhes

Processo

0839378-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS CARDOSO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2023