TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801895-09.2020.8.18.0123
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: AALA CASTELO BRANCO MAGALHAES QUIRINO, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXAO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. DESTINO FINAL DIFERENTE DO CONTRATADO. NECESSIDADE DE TERMINO DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE. DESPESAS COMPROVADAS. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801895-09.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: AALA CASTELO BRANCO MAGALHAES QUIRINO, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa requerida a indenizar a requerente, AALA CASTELO BRANCO MAGALHÃES QUIRINO, pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, com fundamento no art. 407 do CC, bem assim pelos danos materiais, no valor de R$ 349,72 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, em síntese, que o voo adquirido pela Recorrida sofreu um atraso em razão de problemas da estrutura aeroportuária. Que a AZUL não tinha como prever ou impedir o atraso do referido voo, haja vista que o ocorrido se deu única e exclusivamente em razão de FORÇA MAIOR, o que não cria o dever de indenizar por dano moral. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Analisando os autos, observo que a parte recorrida alega que, apesar da passagem adquirida junto a requerida, na data acertada perdeu conexão atrasou 37 (trinta e sete) horas para chegar ao destino final, sendo o final do trecho realizado por via terrestre, as suas expensas.
O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que teve qualquer culpa no evento, haja vista impedimentos operacionais registradas no aeroporto.
No caso dos autos, em relação à alegação da recorrente de existência de exclusão de responsabilidade, este não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, somente afastada no caso de demonstração de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso sob análise.
A responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO SOB A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS (MALHA AÉREA) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EMBORA PRESTADA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSENCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000802-44.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017).
É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante da impossibilidade de embarque no horário previsto e atraso em 14h do horário contratado. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e desamparada de excludente.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0801895-09.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuAALA CASTELO BRANCO MAGALHAES QUIRINO
Publicação30/05/2023