Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800805-05.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800805-05.2021.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-05.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RECORRIDO: RITA MARIA DA CONCEICAO, LARISSA BARROSO MEDEIROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800805-05.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RITA MARIA DA CONCEICAO, LARISSA BARROSO MEDEIROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 60,00 oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado, mas nunca contratou.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condenou o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, condenou ainda o réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00. (ID 8217399).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, em prejudicial de mérito, incompetência do Juizado Especial, no mérito, que a conduta do réu não causou nenhuma ilicitude ao patrimônio da recorrida, que não existem danos morais, que não existe dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, que há a necessidade de compensação do valor do empréstimo. (ID 8217403).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8217414).

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, pois, apesar de o réu ter juntado contrato, não comprovou a disponibilização de valores referente ao empréstimo questionado, aplicando-se ao caso a Súmula 18, do STJ, razão pela qual rejeito o referido pleito.

Afastada a prejudicial de incompetência do Juizado, passo ao mérito da demanda.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800805-05.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

16/05/2023