TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001312-38.2017.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única)
Apelante: Valmir Tavares de Sales
Advogados: Antônio Aurélio de Alencar – OAB/PI nº 4.892
Lucas Gabriel de Alencar – OAB/PI nº 15.085
Francisco Xavier de Sousa Neto – OAB/MA nº 16.424
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) – SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU - CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) – RECURSO PREJUDICADO.
1. Sobrevindo a morte do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal;
2. Recurso apelativo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade de Valmir Tavares de Sales, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal. De consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso apelativo, em face da perda de seu objeto, e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que promova o arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valmir Tavares de Sales (id.5537281), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (Id. 5537279 - Pág. 419) que o condenou à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n°10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 5537279 - Pág. 1/3).
Recebida a denúncia (Id.5537279 - Pág. 221) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição do Apelante, em face da ilicitude probatória e, subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 com a consequente suspensão condicional do processo e substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.
A Promotoria de Justiça de Água Branca-PI, por sua vez, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id.7887747), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8466679).
Sobreveio petição do causídico do Apelante informando o falecimento do acusado e requerendo a declaração de extinção de punibilidade do crime que lhe foi imputado, com base no art. 107, I, do CP, acostando para tanto a Certidão de Óbito (id.8907033).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pela declaração da extinção da punibilidade em relação ao Valmir Tavares de Sales, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Feito revisado (ID nº 10608105).
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, a defesa requereu a declaração de extinção de punibilidade do crime que foi imputado ao apelante, com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Portanto, comprovado o falecimento do recorrente, através da Certidão de Óbito acostada (id.8907033), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante (STJ,REsp 1097643/RS).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de Valmir Tavares de Sales, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal.
De consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso apelativo, em face da perda de seu objeto, e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade de Valmir Tavares de Sales, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal. De consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso apelativo, em face da perda de seu objeto, e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que promova o arquivamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0001312-38.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVALMIR TAVARES DE SALES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2023