Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801173-54.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801173-54.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA KARINA SOUSA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RECURSO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Constitui erro grosseiro o manejo de apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução.

2. O recurso cabível contra decisão que julga impugnação e não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.

3. Recurso inadequado, que não enseja aplicação do princípio da fungibilidade. Requisito de admissibilidade não cumprido.

4. Recurso não conhecido.


 DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, em face da decisão interlocutória de Id. 10006037 que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, em desfavor de Maria Karina Sousa Silva, autora, ora apelada.

Na sentença vergastada, o juízo primevo julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação, ou seja, os argumentos suscitados pelo banco devedor, determinando o prosseguimento do feito executivo sobre a quantia pendente de pagamento. Contra esse decisum, o executado opôs embargos de declaração (Id. 34564970), os quais foram decididos no pronunciamento judicial de Id. 34568278.

A instituição financeira interpôs o apelatório de Id. 10006037, em que requer a reforma da sentença do juízo a quo, para acolher os cálculos elaborados pelo banco, por conseguinte, declarar o integral cumprimento da obrigação de pagar, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões, a apelada aduz, preliminarmente, que o apelo não deve ser conhecido, tendo em vista ser a via inadequada para combater a decisão que rejeitou a impugnação, por ser de cunho interlocutório, que sequer pôs fim à fase executiva. No mérito, o improvimento do apelatório, a majoração dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), a condenação do apelante por litigância de má-fé e o retorno dos autos ao juízo a quo para dar continuidade ao cumprimento de sentença. (Id. 10006049)

É o relatório, passo a decidir.

Cuida-se, no presente caso, de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo apelante.

Na decisão vergastada, o juízo primevo rejeitou a impugnação considerando que:

 

os cálculos são de fácil elaboração com a utilização de ferramenta do Banco Central do Brasil (em anexo), constato que o valor da prestação, conforme determinado no acórdão 31531690 - ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU (Acórdão) deveria ser de R$ 536,12, ou seja, o autor/exequente pagaria ao final a quantia de R$ 19.300,32.

A quantia efetivamente paga pelo requerente foi de R$ 24.336,00 (36 x 676,00), ou seja, uma diferença de R$ 5.032,68.

Considerando a repetição do indébito, chega-se ao valor de R$ 10.071,36.”



Como se vê, trata-se de mera decisão interlocutória, tanto que não extinguiu a execução. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo único prevê: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No processo de execução e no processo de inventário”.

Por essa razão, se mostra inadequada a irresignação do banco através do recurso de apelação, visto que o recurso correto é o agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes.

2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)


“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes.

3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.524/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)


Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelo apelante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.

Conclui-se, portanto, que, não tendo a decisão recorrida extinguido a execução, resolvendo apenas incidente durante o seu processamento, manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo recorrente. Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC.

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela apelada, por conseguinte não conheço do presente recurso de apelação.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801173-54.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801173-54.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA KARINA SOUSA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/03/2023