TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000406-76.2015.8.18.0112
RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A., RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA DAS DORES MEDEIROS DE ASSIS, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado que não firmou, formalizado sob o contrato n.° 929100947. Requer restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 929100947, e para condenar o requerido Banco Cifra S/A a: a) restituir à parte autora MARIA DAS DORES MEDEIROS DE ASSIS o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma simples, a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). b) indenizar à parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária. Sem custas e honorários pela aplicação do rito dos Juizados Especiais.
Recurso inominado interposto pelo Banco Cifra S/A, no qual alega ilegitimidade passiva; no mérito, alega inexistência de dano e ato ilícito. Requer seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente a ilegitimidade passiva do Banco CIFRA S.A.; alternativamente, seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral imposta ao banco; caso não seja este o entendimento, requer redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão à parte ré, ora recorrente. Pois a legitimidade é a pertinência subjetiva com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento da parte com os fatos narrados na inicial.
In casu, observa-se que os empréstimos ora discutidos foram formalizados pela recorrente, conforme claramente demonstrado pelo extrato de empréstimos consignados junto a exordial, no qual consta “BANCO CIFRA”. Por outro lado, a alegada cessão do contrato a outra instituição financeira não foi comprovada nos autos. Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da sentença.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0000406-76.2015.8.18.0112
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuMARIA DAS DORES MEDEIROS DE ASSIS
Publicação19/07/2023