Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800615-24.2021.8.18.0040


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1 - Prejudicado o pedido de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz singular. 2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que os reús não praticaram a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 3 - Plausível as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800615-24.2021.8.18.0040 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800615-24.2021.8.18.0040

RECORRENTE: LEONARDO CARVALHO SILVA, IRONALDO RESENDE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LETICIA RIBEIRO CASTRO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO

1 - Prejudicado o pedido de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz singular.

2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que os reús não praticaram a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.

3 - Plausível as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por IRONALDO RESENDE DA SILVA e LEONARDO CARVALHO SILVA, em face da decisão que os pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 753/762).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 812/826):

“(…)

a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente DESPRONÚNCIA de LEONARDO CARVALHO SILVA e IRONALDO RESENDE DA SILVA e subsequente ANULAÇÃO da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de requisito formal;

b) A observância de todas as prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública, principalmente da intimação pessoal com vista dos autos e da contagem em dobro de todos os prazos processuais;

c) A nulidade da denúncia, por descumprimento do quanto previsto no artigo 41 do CPP, no tocante à descrição da conduta do Acusado quanto às qualificadoras do artigo 121, § 2º, II e IV;

d) A absolvição sumária dos acusados, por serem insuficientes as provas acerca da autoria por parte dos mesmos;

e) Caso entendam manter a pronúncia, que o façam com base no artigo 121, caput, desprezando as qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público, visto que não consta dos autos qualquer indício de terem os Acusados agido por motivo fútil e tampouco sua conduta restar caracterizada como qualquer das situações previstos no inciso IV do artigo 121, § 2º, do CPB. (…)“ (fl. 826)

O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (831/838).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 839).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 882/887).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

De início, ressalto que a alegação inépcia da denúncia perdeu seu objeto, com a superveniência da sentença de pronuncia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ADEMAIS, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXECUÇÃO DE VÍTIMA EM RAZÃO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. 'Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia'. (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016). [...] 11. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido."(RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019.)


"PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. EXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. REFERÊNCIA DO MAGISTRADO AO PRIMEVO DECRETO DA PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELAS PECULIARIDADES DOS FATOS. 1 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia. [...] 4 - Recurso ordinário julgado prejudicado no tocante à inépcia da denúncia e, no mais, não provido." (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016; sem grifos no original.)

Ademais, a ação penal se apoia em elementos, a princípio, verossímeis a justificar a acusação, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não podendo se falar em constrangimento ilegal, cabendo ao Júri, soberanamente, concluir a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.

MÉRITO

A defesa alega, em síntese, que não existem indícios suficientes de autoria dos recorrentes no evento criminoso.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado aos recorrentes está comprovada, em princípio, pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08/17).

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte dos réus, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

Testemunha Maria de Lourdes da Silva:

(…) era a proprietária do imóvel onde o homicídio foi praticado. No entanto, o crime foi cometido há uns 30 (trinta) metros da festa e da propriedade. Já no final da festa, ocasião em que estava vendendo espetinho, foi abordada por sua vizinha, a qual noticiou que um rapaz acabara de ser assassinado na porta de sua casa, mas não sabia de quem se tratava. Ao chegar ao local dos fatos, viu que se tratava de Flávio, que já estava quase sem vida. Não viu os fatos, foi apenas avisada por um terceiro. Ouviu as pessoas comentando que o homicídio teria sido praticado pelo ‘Leo da Lagoa’, mas não o conhece. O pessoal todo que estava no local comentava que o autor teria sido o ‘Leo da Lagoa’. Não viu se a vítima se encontrava muito ferida, já que estava escuro. Não sabe a razão do assassinato. Desconhece qualquer briga anterior entre Leo e vítima. Não viu Leo na festa, mas ouviu que este se achava na festa. Não conhece e nem ouviu falar nada sobre Ironaldo. O pessoal comentou que o instrumento do crime foi uma faca, mas não sabe dizer (...)”


Testemunha Gilmara Maria Gertrudes da Silva:

(...) chegou por volta das 23h30 na festa. Na ocasião, não viu a vítima na festa, e sim do lado de fora. Em um dado momento, saiu da festa com uma amiga para fazer xixi, quando então viu a vítima aparentemente conversando com duas pessoas. Em seguida, voltando de onde foram, viu que no local já havia bastante gente. Ao chegar mais próximo, viu que a vítima estava no chão com uma mão no peito, rodando de um lado para o outro. Apenas no dia seguinte soube que a vítima havia falecido. Não ouviu barulho de confusão. No áudio que fez para uma terceira pessoa, contou exatamente o que está narrando. Não lembra exatamente das características das pessoas que estavam conversando com a vítima, mas sabe que um deles usava boné. Essas pessoas eram magras, não tão altas e morenos. Não reparou se alguém estava embriagado (...)”


Testemunha Allef Richardson Lopes Lustosa:

(...) estava na festa, mas não demorou. Entrou na festa, saiu em seguida pegou seu carro, quando então viu a vítima e os dois elementos, mas o local estava muito escuro, de modo que não conseguiu reconhecê-los. Ato contínuo, foi embora. A vítima e os assassinos estavam de pé no calçamento. As pessoas estavam aparentemente conversando. Como estava escuro, não percebeu qualquer animosidade. Chegou a falar com a vítima, que respondeu, mas não sabe dizer o quê, pois o som estava alto. Estava sozinho dentro carro. Soube o que tinha acontecido com a vítima por uma tia, no dia seguinte. Não sabe quem é Leonardo e Ironaldo. Não lembra de ter visto os Réus na festa. Quando passou de carro pela vítima, não sabe dizer a distância que ficou desta. Não conseguiu identificar nada estranho na conversa das pessoas (...)”


Testemunha Rennan Rochele Rodrigues e Silva :

(...) estava em sua residência no dia do ocorrido quando, de madrugada, teleforanam para sua casa noticiando que o Flávio havia sido esfaqueado. Então, foi direto ao hospital, tendo recebido os primeiros informes de que a vítima fora esfaqueada, mas o autor do ato era ignorado. Como o Flávio foi à óbito, começou a tomar as providências no sentido de organizar o velório. Nesse sentido, foi atrás de alguém para limpar a casa do pai da vítima, de modo que, no meio do caminho, passou no local do crime e encontrou com uma vizinha da festa que, ao ser indagada sobre o ocorrido, disse que a vítima havia sofrido mais de três facadas, pois quando as três primeiras facadas foram desferidas no peito, o ofendido se sentou e, naquele instante, outra pessoa o atacou pelas costas com outras facadas. Enquanto estava resolvendo as coisas do velório, uma testemunha lhe disse que havia visto Flávio com outras três pessoas e que estas seriam as mesmas cujas fotos estavam rodando nos aplicativos de conversa. Dias depois, o ‘Pato’ lhe mostrou um áudio de Gilmara dizendo que estava na festa e, em dado momento, retornando do banheiro, viu que o Flávio, antes em conversa com duas outras pessoas, já estava furado. Não sabe o nome verdadeiro de ‘Pato’ (...)”


Informante Carlos Magno de Almeida Filho:

(...) estava na festa no dia do ocorrido. Precisamente, se achava ajudando a dona da festa com a contabilidade dentro do imóvel quando, então, foi comunicado de que uma pessoa teria sido esfaqueada. Foi ao local e reconheceu o Flávio, ocasião em que ligou para a polícia. Não presenciou o homicídio, apenas soube por terceiros e depois viu a vítima esfaqueada. O pessoal comentou os supostos autores do crime, mas não lembra os nomes, pois estava abalado. Depois, soube que a dona da festa teria visto o ocorrido. Não tem conhecimento de desentendimentos entre vítima e Acusados. Não tem conhecimento da razão que levou o cometimento do assassinato. Não tinha muito sangue no local. Havia bastante gente no local, mas só ouviu boatos aos quais não deu muita importância, pois estava preocupado com a chegada do SAMU. Quando bebia, Flávio ficava zangado e se metia em confusão, da qual o tirou em duas situações. Se a vítima tinha inimigos, não sabe informar (...)


Testemunha Francisca Maria Gomes de Lima:

(...) estava sentada na porta de sua casa, ao lado da festa e, no final desta, quando colocava sua neta para dormir, ouviu gritos de ‘tá matando’. Quando saiu para ver do que se tratava, viu a multidão se amontoando. Voltou para dentro de casa e voltou a sair, quando percebeu que já tinha uma multidão no local. Depois disso, comunicou o ocorrido ao seu esposo e à sua vizinha. De sua casa, não conseguia identificar a vítima e os autores do crime, pois estava escuro por falta de luz nos postes. Mas lembra que viu uma pessoa batendo nas costas da vítima com algum objeto. Quando saiu, viu apenas uma pessoa batendo nas costas da vítima, como se a estivesse socando. Não conhece a vítima, mas seu marido sim. Não sabe quem estava atacando Flávio pelas costas. Seu esposo disse que a vítima ainda acenou com a mão como se estivesse dizendo que o crime fora cometido por duas pessoas. No local, ninguém falou quem teria cometido o crime (...)”


Testemunha Vitória Maria Marques de Carvalho:

(...) estava na festa. Foi fazer xixi e viu que a vítima estava discutindo com outras pessoas, mas não sabe quem. Se encontrava distante do local da festa e aproximadamente 10 metros da vítima e do assassino. O local estava escuro. Não chegou a ver o que aconteceu. Não conseguiu ver nada, pois saiu correndo quando viu a discussão. Não sabe por que ficou com medo. Também não sabe quantas pessoas estavam envolvidas na discussão. Nada ouviu da discussão. Correu porque achava que era uma confusão. Sabe que uma pessoa morreu na discussão. Conhecia a vítima apenas de vista. Ouviu o povo falar, depois da festa, que os autores do crime foram Leo e Ironaldo. Estava com sua amiga Gilmara no dia da festa, mas não pode afirmar se esta última viu alguma coisa do crime. Sua amiga correu consigo. Conhecia o Leonardo apenas de vista. Não viu Leonardo na festa. Não conhece Ironaldo. Quando soube que a vítima morreu, já se achava em casa (...)”


Testemunha Ferdinando Alves Carvalho:

(...) não sabe dizer quem, de fato, assassinou seu irmão, pois suas amizades eram diferentes. Além disso, embora seja natural de Batalha, não mora na cidade. Então, não sabe quem matou a vítima e nem o motivo do assassinato. Ouviu dizer pelas pessoas que os autores do crime são Leonardo e Ironaldo. Também ouviu dizer que os Réus ameaçaram as pessoas que depusessem contra eles. Desconhece a existência de rixa entre seu irmão e os Acusados. Seu irmão andava muito em festa, bebia e usava drogas. Não sabe se a vítima devia drogas para alguém, pois seu mundo era outro. Embora irmão da vítima, não tinha proximidade com esta. Seu irmão não gostava de briga. Quando a vítima bebia e usava droga, se acalmava. Há muito anos o povo comentava que a vítima gostava de briga. Não sabe se a vítima tinha inimigos. No áudio não tem nomes, apenas características (...)”


Testemunha Nathanael Oliveira Lima:

(...) não costuma frequentar festa, pois é evangélico, de modo que o que sabe é de ouvir falar. A única coisa que ouviu foi um áudio de uma menina cujo nome não lembra. Nesse áudio, a moça, que descreve bem os envolvidos na ação, relata que, quando retornava do banheiro, já viu a vítima esfaqueada. Outro fato é que as pessoas comentam nas ruas que os assassinos seriam os filhos do ‘Paulo da Lagoa’, ou seja, os Réus. Também, o outro cunhado da vítima, o Rennan, disse que uma vizinha do local da festa deu detalhes do crime, inclusive afirmando que Flávio havia sofrido mais de três perfurações de faca. O áudio relatado foi enviado a um terceiro, que posteriormente o mostrou. A pessoa que mostrou o áudio é conhecida na cidade como ‘Pato’. No velório, ouviu dos amigos do Flávio que, na festa, presenciaram a este último discutindo com os Acusados próximo a um poste cuja luz estava piscando. Os amigos do Flávio foram embora por acreditar que nada aconteceria. À época do crime, dois PMs disseram que chegaram a prender os Denunciados. O ‘Pato’, o Allef e várias outras pessoas viram a vítima discutindo com os Réus. Não sabe se a vítima tinha alguma rixa com os Acusados. As pessoas comentavam também que os filhos do ‘Paulo da Lagoa’ foram à festa, bem como que a vítima dançou com a enteada de um dos Denunciados no local. Pediram ao ‘Pato’ uma cópia do áudio, mas este não quis enviar para não se comprometer e nem comprometer a Gilmara, que enviou o arquivo (...)”


Testemunha Charles Washington Felipe Barros Vieira:

(...) não estava presente no dia do homicídio, por isso não sabe que cometeu o crime. A vítima já havia relatado que não tinha um bom relacionamento com ‘Leonardo da Lagoa’, com que teve uma discussão anteriormente. A vítima contou que o desentendimento ocorreu em um festival junino, na Praça da Matriz, em Batalha, mas não sabe maiores detalhes. A vítima tentava se esconder quando Leonardo estava presente nos lugares. A vítima tinha medo do Leonardo, a quem sempre evitava. Não sabe se houve agressão física entre os dois anteriormente. Confirme que disse em delegacia que Flávio já havia dado uma ‘surra’ em Leonardo em outra ocasião. Não sabe se Ironaldo tinha alguma rixa com Flávio. Não sabe se Leonardo era envolvido com alguma gangue. A vítima nunca disse estar sendo ameaçada de morte por Leonardo (...)”

Os recorrentes negaram a autoria delitiva.

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, os recorrentes tenham praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia aos acusados a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.

Noutro norte, entendo que as causas qualificativas do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que o crime foi cometido por rixa antiga, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Tem-se, ainda, que a vítima foi surpreendida com vários golpes de faca, na região peitoral, o que enseja admissão da referida qualificadora.

Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedentes e merecem ser levadas para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.

Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a suas ocorrências, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Assim, mantenho integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0800615-24.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LEONARDO CARVALHO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023