TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753754-03.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA
AGRAVADO: MARIA MARLENE GOMES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil;
2 - Das decisões do presidente e do vice- presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento;
3 - Nesse sentido, considerando que o objeto da insurgência não está abarcado pelo mencionado dispositivo, resta evidente a inatacabilidade do comando judicial recorrido por meio de Agravo de Instrumento, sendo imprópria a via recursal adotada;
4 - O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina que compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5 - Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume o decisum agravado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, com vistas a reformar decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0706048-92.2019.8.18.0000, na qual teve seguimento negado. Inconformado, o agravante interpôs o Agravo Interno.
Pontua que a previsão do artigo 1.015, XIII, prevê a possibilidade de interpor Agravo de Instrumento em casos expressamente previstos em lei, e que, em relação a mitigação do rol taxativo de cabimento de Agravo deve-se levar em consideração o julgamento do Recurso Especial n° 1.704.250/MT.
Outro ponto levantado pela parte agravante, refere-se a alegação da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora atribuída, e afirma ainda que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se caracteriza como banco desabonador e sim informativo.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento do Agravo Interno.
Eis o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice- presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
DO MÉRITO DO RECURSO
Verifica-se que, na hipótese dos autos, ao Agravo de Instrumento foi negado seguimento, ao argumento de que contra a decisão impugnada não encontra amparo no rol taxativo do artigo 1.015.
Em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro razões para a reforma da decisão atacada, Isso porque, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a admissibilidade do Agravo de Instrumento encontra-se condicionado a observância do rol taxativo do artigo 1.015, vejamos:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsorte;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 10;
XII – (VETADO);
XIII – outros caos expressamente referidos em lei.
Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido, considerando que o objeto da insurgência não está abarcado pelo mencionado dispositivo, resta evidente a inatacabilidade do comando judicial recorrido por meio de Agravo de Instrumento, sendo imprópria a via recursal adotada.
Cumpre esclarecer que, a mudança recursal promovida pelo novo código de Processo Civil pretendeu estabelecer hipóteses restritas de cabimento da espécie, e assim sendo, não cabe ao julgador ultrapassar os limites descritos pela legislação processual, devendo-se observar a devida adequação entre a decisão proferida e o manejo do recurso próprio para combatê-la.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - HIPÓTESE DE CABIMENTO – NOVO CPC - ROL TAXATIVO. Não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento é inadmissível, ensejando seu não conhecimento por decisão unipessoal do relator. (...) (TJ-MG - AI: 10000200127447001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 10/05/2020).
A nova sistemática imposta pelo artigo 1.015, do CPC/2015, admite apenas a interposição de Agravo de Instrumento, na fase de conhecimento, contra decisões interlocutórias expressamente previstas em seu rol. Não havendo previsão expressa na Lei autorizando, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora combatida, porquanto ela, além de refletir posicionamento usualmente verificado nos julgamentos desta Egrégia Câmara Especializada, fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil, de modo a prestigiar uma prestação jurisdicional mais uniformizada, célere e eficiente.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina que compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, a fim de justificar estas considerações, é de bom alvitre lembrar oportunamente, no que deveras importa, este trecho da decisão vergastada, que aborda todos os pontos discutidos no presente agravo, ipsis litteris:
Quanto a desnecessidade ou não de tal oficio a instituição financeira não se apresenta como algo a prejudicar o recorrente na sua esfera jurídica, tratando-se, em verdade, de mero ato ordinatório. Noutro ponto, quanto ao fato de a magistrada declarar a constituição da multa por descumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, mais uma vez, trata-se somente de uma declaração, tanto que não houve qualquer imposição ou contrição de bens e valores capaz de ensejar risco de dano grave a justificar a interposição do presente agravo de instrumento.”
Conclui-se que este entendimento reflete o desejo do legislador de limitar o sistema da ampla e imediata recorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento. Ademais, a parte agravante também não logrou comprovar a efetiva urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, ou seja, não demonstrou o requisito estabelecido no REsp 1.704.520/MT para fins de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme assentou a Ministra Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos, vejamos:
O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação
Portanto, é perceptível que o recurso em apreço se limita a reproduzir argumentos de situação processual já superada, objetivando rediscutir a matéria, o que não é aceitável.
Por todo o exposto, e não avistando razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume o decisum agravado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não avistando razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTAR para que seja denegado provimento a este recurso. Forte nesses argumentos, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume o decisum agravado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
0753754-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuMARIA MARLENE GOMES DE SOUZA
Publicação18/05/2023