Acórdão de 2º Grau

Posse 0753543-30.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (artigos 995 e 1.019, I, do CPC), seu indeferimento é medida que se impõe. 2. Não sendo as alegações trazidas, pela parte agravante, capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753543-30.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 0753543-30.2022.8.18.0000 - Agravo de Interno referente ao Agravo de Instrumento nº 0760450-55.2021.8.18.0000

 Agravante: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Advogado: Miguel Reis Menezes (OAB/PI nº 10.627)

Agravado: LUIZ MEDEIROS DE NORONHA PESSOA

Advogado: João Neto Pinheiro Napoleão Braz (OAB/PI nº 7.763)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (artigos 995 e 1.019, I, do CPC), seu indeferimento é medida que se impõe. 2. Não sendo as alegações trazidas, pela parte agravante, capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido.



RELATÓRIO


 

 


VOTO DO RELATOR


 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:


“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).


Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – MÉRITO DO RECURSO


Pretende a parte agravante a modificação da decisão de id. 6874673, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0760450-55.2021.8.18.0000, mantendo a decisão nos autos da ação de manutenção de posse (processo nº 0820092-63.2017.8.18.0140) que deferiu a cautelar em favor da parte agravada, para que fossem paralisadas eventuais obras ou construções no imóvel, objeto do litígio.

Da análise dos autos, tenho que as alegações da parte agravante não merecem guarida, porquanto insuficientes para alterar o decisum acima mencionado.

Nunca é demais lembrar que a técnica decisória aplicada na análise do pedido de efeito suspensivo em sede Agravo de Instrumento é própria da cognição sumária. Ou seja, analisa-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil do processo (art. 995 e 1.019, I, ambos do CPC).

E, reanalisados os autos nesta oportunidade, novamente não vislumbro a existência da plausibilidade do direito postulado ou o perigo de dano, que justifique a retratação da decisão anterior e, consequentemente, o deferimento do efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.

Ora, se a parte agravante pretende modificar a conclusão do decisum ora hostilizado, deveria, a fim de comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora (art. 300, do CPC), ter instruído este novo recurso com provas suficientes que corroborassem a pretensão recursal, o que, novamente, não ocorreu.

A meu ver, a parte agravante se limitou, tão somente, a invocar as mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento.

Ademais, quanto à alegação de que as obras realizadas eram necessárias para a conservação e manutenção do imóvel, entendo que não merece prosperar, considerando que não é possível, neste momento processual, distinguir quais seriam as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias

Desta forma, conforme decidido na decisão atacada (id. 6874673), ao não conceder o efeito suspensivo recursal o fiz por acreditar adequado manter a decisão do d. Juízo de origem, ao menos num primeiro momento de cognição sumária, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo porque o direito da parte agravante não se demonstrou inequívoco.

E, mesmo após análise do agravo interno interposto, sigo o mesmo entendimento anteriormente adotado, não considerando suficientes para a concessão da medida pleiteada pela parte agravante os documentos juntados.

Tenho que as alegações trazidas pela parte agravante não são capazes de afastar, a princípio, os argumentos lançados no decisum vergastado, o qual deverá prevalecer, já que examinou a matéria trazida nas razões do agravo de instrumento, necessária para esta fase do procedimento, apresentando fundamentação suficiente para indeferir o efeito suspensivo pleiteado naquele recurso.

Assim sendo, mantenho o decisum ora objurgado.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida, nos termos do voto do Relator.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que divergiu do voto do Relator e votou: “com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de deferir o pedido de efeito suspensivo vindicado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760450-55.2021.8.18.0000, sustando os efeitos da decisão agravada, proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 0820092-63.2017.8.18.0140, até ulterior deliberação.” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0753543-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Réu

LUIZ MEDEIROS DE NORONHA PESSOA

Publicação

26/03/2024