Acórdão de 2º Grau

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento 0802561-26.2019.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A matéria objeto de impugnação recursal, versa sobre a não condenação do devedor em sede de execução fiscal, quando quitado o débito antes de realizada a citação do executado. 2 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou sua jurisprudência sobre o Tema e estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento do débito antes da citação. 3 - A sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o CPC, os efeitos da demanda ainda não a alcançam (art. 312 do CPC). Precedentes. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802561-26.2019.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802561-26.2019.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

APELADO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS - EPP
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A matéria objeto de impugnação recursal, versa sobre a não condenação do devedor em sede de execução fiscal, quando quitado o débito antes de realizada a citação do executado.

2 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou sua jurisprudência sobre o Tema e estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento do débito antes da citação.

3 - A sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o CPC, os efeitos da demanda ainda não a alcançam (art. 312 do CPC). Precedentes.

4 - Recurso conhecido e improvido.


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Os autos tratam de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS - PI, em face de sentença proferida pelo d. Juiz da 2ª Vara da comarca de Picos - PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCALProcesso nº 0802561-26.2019.8.18.0032, ajuizada pelo apelante em face de JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS - EPP, ora apelado.

 

Conforme consta da sentença apelada (Num. 7500185), o d. juízo a quo acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência do débito tributário objeto de execução fiscal, haja vista a quitação do débito pelo executado. Não conheceu da matéria relacionada ao pedido contraposto (repetição de indébito e danos morais). Não condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, o débito foi quitado em 10 de dezembro de 2019, ou seja, anteriormente à citação do executado, esta, por sua vez, realizada em 14 de setembro de 2020.

 

Insatisfeito com a sentença (Num. 7500185), o Município de Picos – PI interpôs o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes razões recursais (Num. 7500189): que a matéria referente à condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução fiscal, quando o débito é pago anteriormente à citação é matéria controvertida nos tribunais; e que deve ser observado o princípio da causalidade, uma vez que, o executado deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida na origem.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Num. 7500194), por meio das quais alega que o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a tese que não existe sucumbência quando o crédito é quitado antes da citação e que, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao polo passivo a partir da citação (art. 312 do CPC), motivo pelo qual, não são devidos honorários sucumbenciais recursais ao ente apelante. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação (Num. 8121557).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

A matéria objeto de impugnação recursal versa sobre a não condenação do devedor em sede de execução fiscal, quando quitado o débito antes de realizada a citação do executado.

 

Neste ponto, importa destacar que conforme estabelece o art. 85, § 1º do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente. In verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(…)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

(…)

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou sua jurisprudência sobre o tema e estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento do débito antes da citação.

 

Segundo decidiu o STJ, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o CPC, os efeitos da demanda ainda não a alcançam (art. 312 do CPC).

 

Trascreve-se o que restou consignado pelo STJ no julgamento do REsp 1927469 – PE:

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, § 1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2021) – Grifos acrescidos.

 

No caso dos autos, verifica-se que o pagamento do débito foi realizado em 10 de dezembro de 2019 (Num. 17722737 - fls. 02/03), enquanto a citação do executado ocorreu apenas em 14 de setembro de 2020 (Num. 11888804), ou seja, o pagamento do débito foi efetivado anteriormente à triangulação processual, afastando-se deste modo, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85 do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não arbitrados na origem (art. 85, § 11 do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0802561-26.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

JOSE VIEIRA DOS SANTOS - EPP

Publicação

26/05/2023