TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0831365-68.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2 - Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão;
3 - Em que pese a existência de erro material, nenhum prejuízo trouxe ao embargado.
5 - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar o erro material apontado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do r. acórdão (id. 7778643), proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0831365-68.2019.8.18.0140), em ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
No acórdão debatido (id. 7778643), aclarou-se a correta observância ao princípio da separação dos poderes, haja vista a permissão da matéria pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, visando a implantação de políticas públicas previstas na Constituição Federal, sem caracterizar ofensa ao princípio exposto. Ademais, quanto ao mérito, foi reconhecida a perda superveniente do interesse processual em razão do prédio que abrigava a unidade escolar José Pires Gayoso, objeto da lide, está agora sob a responsabilidade da SEADPREV, não mais abrigando estabelecimento educacional.
Em suas razões recursais (id. 7945315), o embargante alega a existência de omissões no julgamento, bem como, retrata a necessidade de correção de erro material existente.
Intimado para apresentar contrarrazões (id. 9057532), o Ministério Público Superior pede o acolhimento parcial somente quanto a existência de erro material.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Da omissão
Inicialmente, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em suas palavras, o embargante relata a existência de omissão (id. 7945315 pág. 04, segundo parágrafo), nestas palavras:
“Desta feita, urge a manifestação deste Tribunal de Justiça pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no presente processo, com a concessão de efeitos infringentes a este recurso, para o fim de julgar extinta a presente demanda.”
Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni, ao discorrer sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, leciona sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, vejamos:
"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos)."
Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu. Perceba-se, que o julgamento do presente acórdão reconheceu, justamente, a perda superveniente do interesse de agir do ente, razão pela qual não há que se falar em omissão da matéria, não assistindo nenhuma razão ao embargante.
Do erro material
Infere-se que, trata a matéria sobre questões educacionais, vinculas à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com razão, o embargante relata a existência de erro, conforme transcrição do acordão:
“(...) Ademais, não é crível que o Estado do Piauí – por meio da Fundação Municipal de Saúde - não tenha condições financeiras de atender à ordem judicial de implementação de obrigações deveras básicas ao funcionamento da respectiva unidade escolar.”
Mediante a transcrição supracitada, é imprescindível notar a posição do e. Superior Tribunal de Justiça ao alertar sobre a não concessão de efeito modificativo aos embargos declaratórios, a não ser, excepcionalmente, "na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante"(STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel. Min. Pedro Acioli in Juis- Jurisprudência Informatizada Saraiva" n.º 19). Desse modo, em que pese a existência de erro material, nenhum prejuízo trouxe ao embargado. Assim, vejamos o entendimento deste e.g. Tribunal, sobre o tema:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE EM NADA ALTERA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.
(TJ-PI - AC: 08254702920198180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Logo, assiste razão o Estado do Piauí, pela constatação do erro material apontado, decorrente de equívoco específico constante do voto, contudo, sem necessidade de efeitos modificativos, em face da ausência de prejuízo à recorrente.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material, substituindo a expressão Fundação Municipal de Saúde para agora constar Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0831365-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2023