PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751737-57.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado: Filipe Reinert (OAB/SC nº 41.586)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0804244-60.2022.8.18.0140 que determinou a liberação das “ mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais nºs: 000.138.477 e 000138647, caso ainda estejam sob sua custódia, bem como determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários lançados nos documentos de arrecadação vinculados às aludidas notas fiscais, devendo o impetrado se abster de realizar apreensões e de retenções de mercadorias comercializadas pelas autoras em decorrência de operações interestaduais com destino a consumidores finais piauienses não contribuintes do imposto; observado que tal suspensão da exigibilidade e tais abstenções, supra deferidas, deverão prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.”
A agravante, em razões recursais, sustenta as seguintes teses: preliminarmente: a) a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, em razão da vedação estabelecida na Súmula 266 do STF, bem como na impossibilidade de obtenção de sentença com caráter normativo; e, no mérito: b) a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022 que regulamenta o DIFAL tem aplicabilidade imediata ( Tema 1093 do STF); c) quanto aos efeitos “das leis estaduais instituidoras do DIFAL, a análise dos acórdãos do RE nº 1.221.330/SP e do RE nº 917.950/SP-AgR deixa claro que a data a ser considerada é a data da entrada em vigor da lei complementar, momento em que os efeitos das legislações estaduais consideradas válidas voltam a ser produzidos”; d) que “ o DIFAL é exigível, no Estado do Piauí, a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 (05/01/2022), sem se falar em qualquer tipo de anterioridade, pois a lei estadual que regulamentava o tributo já existia e tinha validade apenas estava com eficácia suspensa pela inexistência de Lei Complementar Federal que lhe amparasse, segundo a Constituição da República”, e) “a inconstitucionalidade material da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso iii do caput do art. 150 da constituição federal”, constante na parte final do art. 3º da lei complementar nº 190/2022”; f) que a “ parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no que dispõe que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, viola frontalmente os princípios da isonomia (art. 150, II), da nãodiscriminação tributária em razão da origem do bem (art. 152), da livre concorrência e da neutralidade tributária (art. 146-A e art. 170, IV, CF/88)”.
Com isso, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão recorrida.
Determinada a intimação da parte agravada, apresentou Contrarrazões de ID. 7153317, aduzindo que não seria a interposição de agravo de instrumento, haja vista que a decisão que o agravante colacionou na exordial não foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0804244-60.2022.8.18.0140/PI, “sendo importante ressaltar que sequer houve a análise do pedido liminar nos autos de origem.” Dessa forma, requer que o presente recurso não seja conhecido.
Uma vez que, nos termos do art. 10 do CPC/2015, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, determinei a intimação da agravante para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da tese de impossibilidade de interposição do agravo de instrumento (ID. 9013662).
Devidamente intimado, o agravante apresentou apenas ciência do despacho determinando a intimação sem se manifestar acerca do mérito (ID. 9013662).
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, dentre os quais se destaca o da regularidade formal, que está intrinsecamente relacionado com a questão da dialeticidade recursal.
Ora, tem-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Sendo assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
O princípio da dialeticidade, então, impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
In casu, por ocasião do recebimento da inicial, o juízo a quo entendeu:
“Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae.
Isto posto, e a tudo considerado, alinhando-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o qual tenho como parte integrante do presente decisum, bem como à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA”.
Por ocasião do Agravo de Instrumento interposto, sem a presença de qualquer interesse na reforma da decisum, o ESTADO DO PIAUÍ pleiteou a cassação da liminar que alega ter sido concedida. Ora, basta uma breve análise dos autos do processo da origem de n° 0804244-60.2022.8.18.0140 para constatar que não houve a concessão de qualquer tutela para o agravado, razão pela qual o objeto do presente Agravo de instrumento é inexistente.
Sendo assim, o agravante não se insurgiu fundamentadamente em relação a qualquer dos pontos insertos na decisum a quo, limitando-se a peticionar nos autos peça totalmente dissociada do processo de n° 0804244-60.2022.8.18.0140. Sendo o pleito insubsistente, por ocasião das Contrarrazões (ID. 7163317), o agravado acertadamente requer que o recurso não seja conhecido.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, a Jurisprudência é pacífica:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Casa. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 45154 DF 0110469-29.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/06/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao recorrente cabe motivar seu inconformismo com argumentos que demonstrem de forma clara, objetiva e específica as razões pelas quais o pronunciamento decisório deve ser reformado, anulado ou cassado. Do contrário, o recurso poderá não ser conhecido e consequentemente inadmitido, em função da ausência de dialeticidade recursal. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" a impor o não conhecimento de recursos (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016). (TJ-MG - AI: 10000210306528001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão, referindo-se em dissonância com o julgado, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III /CPC). 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00331204720228160000 Catanduvas 0033120-47.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resulta prejudicada a análise meritória.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Entendo, portanto, que o presente agravo de instrumento incide em hipótese versada pelo art. 932, inc. III, razão pela qual procedo com a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.011, inc. I, também do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de março de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751737-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação24/03/2023