Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0700018-07.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MONTEPIO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DISPOSTA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Agravado, contra o Estado do Piauí, com intuito de obter provimento jurisdicional que impusesse a efetivação de obrigação de pagar disposta em título executivo judicial. 2. Pugna pela reforma do decisum, a fim de que “’a atualização monetária e os juros moratórios sejam regidos pelo item 3.1.1 do REsp 1.495.146-MG, que disciplina as condenações em geral relativas a servidores públicos”. Dessa forma, os juros moratórios devem ficar no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês até junho de 2009, com correção pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, a mora corresponde à remuneração oficial da poupança, com correção ainda pelo IPCA-E. 3. No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 4. Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em desacordo com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que, ao contrário do que pontua o magistrado de origem, a matéria em comento não pode se enquadrar em "condenações judiciais de natureza previdenciária" (item 3.2 do Tema 905/STJ), merecendo ser respeitado o fixado para "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos"(item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que os exequentes/recorridos são servidores públicos aposentados, submetidos a regime próprio da previdência. 5. Por outro lado, faz-se necessário registrar que não se aplica ao caso os índices estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo em vista que o crédito executado é anterior à entrada em vigor da referida Emenda, em dezembro de 2021. 6.Com base no explanado, entendo ser necessária a submissão da lide ao item 3.1.1, do Tema 905/STJ. 7. Por todo o exposto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao autor/agravado incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ: até junho de 2009, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de julho de 2009 até novembro/2018, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700018-07.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700018-07.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: NATHANIEL MEMORIA DE BRITTO NETO e OUTROS

Advogado: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de Vista Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MONTEPIO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DISPOSTA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Agravado, contra o Estado do Piauí, com intuito de obter provimento jurisdicional que impusesse a efetivação de obrigação de pagar disposta em título executivo judicial. 2. Pugna pela reforma do decisum, a fim de que “’a atualização monetária e os juros moratórios sejam regidos pelo item 3.1.1 do REsp 1.495.146-MG, que disciplina as condenações em geral relativas a servidores públicos”. Dessa forma, os juros moratórios devem ficar no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês até junho de 2009, com correção pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, a mora corresponde à remuneração oficial da poupança, com correção ainda pelo IPCA-E. 3. No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 4. Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em desacordo com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que, ao contrário do que pontua o magistrado de origem, a matéria em comento não pode se enquadrar em "condenações judiciais de natureza previdenciária" (item 3.2 do Tema 905/STJ), merecendo ser respeitado o fixado para "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos"(item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que os exequentes/recorridos são servidores públicos aposentados, submetidos a regime próprio da previdência. 5. Por outro lado, faz-se necessário registrar que não se aplica ao caso os índices estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo em vista que o crédito executado é anterior à entrada em vigor da referida Emenda, em dezembro de 2021. 6.Com base no explanado, entendo ser necessária a submissão da lide ao item 3.1.1, do Tema 905/STJ. 7. Por todo o exposto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao autor/agravado incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ: até junho de 2009, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de julho de 2009 até novembro/2018, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos,   com devida vênia, divergir do relator, e votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao autor/agravado incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ: até junho de 2009, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de julho de 2009 até novembro/2018, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do voto do Relator.”

 Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – Relator, que votou: “voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a decisão - id 4279847, incólume em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 6529386).”

 Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Processo nº 0803465-47.2018.8.18.0140, ajuizada pelo ora Agravado.

ESTADO DO PIAUÍ, em síntese, requer que seja julgado procedente o agravo de instrumento, para reformar a decisão objurgada, de modo que, até junho de 2009, seja aplicada correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de julho de 2009, seja aplicada correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.

NATHANIEL MEMORIA DE BRITO NETO E OUTROS, devidamente intimado apresentou contrarrazões – id 3528549, resumidamente, requer que seja negado o efeito suspensivo a decisão agravada, com o intuito da manutenção da execução; seja conhecido e julgado pela improcedência do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão que fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.

Liminar NÃO concedida – id 4279847.

Parquet devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil – CPC, de modo a exigir sua intervenção. (id 6529386)

É o sucinto relatório.

VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Agravado, contrao Estado do Piauí, com intuito de obter provimento jurisdicional que impusesse a efetivação de obrigação de pagar disposta em título executivo judicial.

Nos cálculos apresentados no início do cumprimento de sentença, a parte agravada apontou que o valor total devido, atualizado até dezembro de 2018, corresponderia à importância de R$400.470,07 (quatrocentos mil, quatrocentos e setenta reais e sete centavos).

A decisão agravada determinou a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 30 de junho de 2009, embora o pedido tenha sido para incidência e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês nesse período.

Em contrapartida, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Piauí alegou a ocorrência de excesso de execução, porquanto, os cálculos da parte agravada haviam considerado um período de apuração superior ao devido, bem como, apuraram valor maior na correção monetária.

Neste diapasão, o Juízo de origem, julgou parcialmente procedente a impugnação, para acolher a alegação de excesso no tocante ao período de apuração.

Nas razões do presente recurso, o Estado do Piauí, relata que na fase de conhecimento, a parte agravada teve seus pedidos julgados procedentes, para que este ente federativo, restituaos valores arrecadados a título de contribuição previdenciáriapara formação do montepio militar, referente ao período compreendido entre a entrada na Polícia Militar, até a data de 16 de setembro de 1983, com a devida correção.

A decisão de id 4279847, negou o efeito suspensivo ativo, tendo em vista, que o magistrado de piso havia reconhecido, em parte, o excesso de execução apontado pelo Estado do Piauí, de modo que, esclareceu que os valores devidos pelo Estado do Piauí, são referentes à pensão Montepio Militar, verba de natureza previdenciária, motivo pelo qual, não se aplicam os índices da tabela do e. TJ/PI, para ações condenatórias de natureza geral.

 Nesta toada, vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a  remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).”

Portanto, resta evidente que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e, por outro lado, assiste razão o Agravado quando menciona que o Pretório Excelso, entendeu pela inconstitucionalidade do índice de correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) para condenações impostas à Fazenda Pública, por não manter o valor real da condenação. (RE 870947/SE (INF 878 DO STF)).

Ademais se depreende de que o TR não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a decisão - id 4279847, incólume em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 6529386).

É como voto.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803465-47.2018.8.18.0140), movida por Nathaniel Memoria de Britto Neto e outros, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ora agravante, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado, no entanto, “rejeitou o excesso relativo à correção monetária, além de ter determinado a aplicação de índices referentes a verbas de natureza previdenciária, nos termos do REsp 1.495.146-MG, julgado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos”.

Em suas razões recursais (ID. 1145002), o agravante alega, em suma, que a decisão agravada aplicou índices de juros de mora superiores àqueles constantes no calculo apresentado pelos exequentes/agravados, eis que determinou que a contadoria calculasse juros de mora de 1% ao mês até 30 de junho de 2009, embora o pleito do exequente tenha sido para incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês no mencionado período.

Alega, ainda, que a decisão agravada determinou a aplicação dos índices contidos no REsp 1.495.146-MG, julgado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, para condenações de verbas de natureza previdenciária, no entanto, o objeto do cumprimento de sentença são valores relativos ao montepio militar, que não tem natureza de verba previdenciária, tampouco está vinculado ao Regime Geral de Previdência.

Pugna pela reforma do decisum, a fim de que “’a atualização monetária e os juros moratórios sejam regidos pelo item 3.1.1 do REsp 1.495.146-MG, que disciplina as condenações em geral relativas a servidores públicos”. Dessa forma, os juros moratórios devem ficar no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês até junho de 2009, com correção pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, a mora corresponde à remuneração oficial da poupança, com correção ainda pelo IPCA-E.

No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Pois bem.

Trata-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença na qual os exequentes, ora agravados, promovem a execução dos valores arrecadados a título de contribuição para formação do montepio militar, referentes ao período compreendido entre a entrada na Polícia Militar até a data de 16 de setembro de 1983, devidamente atualizados a partir de 16/01/2006 (data de publicação da devolução administrativa), até a data de 20 de novembro de 2018 (data do ajuizamento da demanda).

Assim, a parte exequente ingressou o presente cumprimento de sentença, cobrando o valor de R$ 400.470,07 (quatrocentos mil e quatrocentos e setenta reais e sete centavos).

Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, à unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O tema em questão estipulou:


Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(…)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(…)

3.1.1Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(…)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".


Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em desacordo com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que, ao contrário do que pontua o magistrado de origem, a matéria em comento não pode se enquadrar em "condenações judiciais de natureza previdenciária" (item 3.2 do Tema 905/STJ), merecendo ser respeitado o fixado para "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos"(item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que os exequentes/recorridos são servidores públicos aposentados, submetidos a regime próprio da previdência.

Em conformidade com entendimento ora explanado, válido citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. TEMA N. 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - (...) V - A matéria relacionada à correção monetária foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora..." VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1239167 PR 2011/0040777-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Inexiste competência do Juizado da Fazenda Público no presente caso, haja vista que o valor da causa (R$ 86.853,31) é superior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando o valor fixado a título de verba salarial à época do ajuizamento da Ação. Preliminar afastada. II – No que concerne à prescrição a favor da Fazenda Pública, dispõe o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. III - In casu, a primeira Ação ajuizada pelo Apelado pretendendo perceber o pagamento das diferentes remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função foi o processo nº 0010673-03.2015.8.18.0082, protocolado no Juizado da Fazenda Pública em 31 de dezembro de 2015, do qual foi extinto sem resolução do mérito e transitado em julgado em 20 de março de 2019, conforme o extrato do processo acostado em id nº 4338301. IV - Desse modo, tendo em vista que o Apelado teria direito de cobrar os valores pretendidos em até dois anos e meio do trânsito em julgado da decisão extintiva, ele tinha até 20/03/2021 para ajuizar nova Ação, razão pela qual, inexiste prescrição no presente caso, uma vez que o Apelado protocolou a Ação originária em 18 de fevereiro de 2020, antes, portanto, do termo final do prazo prescricional. Prejudicial de mérito afastada. V - Deve ser acolhida a alegação do Apelante, para fixar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios em conformidade com o Tema 905 do STJ, dos quais os juros de mora deve ser aplicado o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804785-64.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento 09/09/2022).

 

Por outro lado, faz-se necessário registrar que não se aplica ao caso os índices estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo em vista que o crédito executado é anterior à entrada em vigor da referida Emenda, em dezembro de 2021. 

Com base no explanado, entendo ser necessária a submissão da lide ao item 3.1.1, do Tema 905/STJ.

Por todo o exposto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao autor/agravado incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ: até junho de 2009, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de julho de 2009 até novembro/2018, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0700018-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NATHANIEL MEMORIA DE BRITTO NETO

Publicação

11/04/2023