
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0016581-90.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o decisum que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
Aduz que a decisão, ora recorrida, viola os preceitos constitucionais por restar em direta agressão aos artigos art. 84, XII; Art. 2º; Art. 142, §3º, X; art. 37, X e XIII e violação à Súmula Vinculante n° 37. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, para seja reformado o Acórdão e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada, sendo a parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.
Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
De pronto, verifico que o presente recurso versa sobre a matéria objeto do Tema 73 do STF, cujo recurso paradigma é o RE 578.6571, no qual a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão acerca do direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, conforme ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003)
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil2, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público.
2 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
0016581-90.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO CANUTO DE SOUSA
Publicação28/03/2023