Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016581-90.2015.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0016581-90.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o decisum que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

Aduz que a decisão, ora recorrida, viola os preceitos constitucionais por restar em direta agressão aos artigos art. 84, XII; Art. 2º; Art. 142, §3º, X; art. 37, X e XIII e violação à Súmula Vinculante n° 37. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, para seja reformado o Acórdão e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada, sendo a parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Decido.

O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.

Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

De pronto, verifico que o presente recurso versa sobre a matéria objeto do Tema 73 do STF, cujo recurso paradigma é o RE 578.6571, no qual a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão acerca do direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003)


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil2, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.


Intimem-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público.


2 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016581-90.2015.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0016581-90.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO CANUTO DE SOUSA

Publicação

28/03/2023