TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828352-61.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GILBERTO DA COSTA ALENCAR, HELIO PEREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: WALTERWILSON CARVALHO LEITE, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, mesmo sem sua autorização, utilizem o veículo.
2. Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828352-61.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GILBERTO DA COSTA ALENCAR, HELIO PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A
RECORRIDO: WALTERWILSON CARVALHO LEITE, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão traseira ocasionada por veículo terrestre de propriedade da parte demandada.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido do autor quanto aos danos materiais, condenando o requerido Gilberto da Costa Alencar a pagar a quantia de R$ 3.114,21 (três mil, cento e quatorze reais e vinte e um centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva da demandada por não ser o real condutor do veículo na ocasião do acidente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada e afastar a condenação ao recorrente da indenização por danos materiais, por ausência de participação direta do evento danoso.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, mesmo sem sua autorização, utilizem o veículo.
Ademais, da análise dos autos observa-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte o veículo da demandada foi a causadora deste haja vista que em colisão traseira existe a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB. Ao contrario, o condutor do veículo causador do acidente se evadiu do local. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos materiais sofridos.
Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0828352-61.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGILBERTO DA COSTA ALENCAR
RéuWALTERWILSON CARVALHO LEITE
Publicação30/05/2023