Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0828352-61.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. FUGA DO CONDUTOR. CULPA CARACTERIZADA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, mesmo sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828352-61.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828352-61.2019.8.18.0140

RECORRENTE: GILBERTO DA COSTA ALENCAR, HELIO PEREIRA DA ROCHA

 

RECORRIDO: WALTERWILSON CARVALHO LEITE, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. FUGA DO CONDUTOR. CULPA CARACTERIZADA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO.  DANOS MATERIAIS  COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, mesmo sem sua autorização, utilizem o veículo.

2. Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29II, do CTB.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828352-61.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: GILBERTO DA COSTA ALENCAR, HELIO PEREIRA DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A

RECORRIDO: WALTERWILSON CARVALHO LEITE, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão traseira ocasionada por veículo terrestre de propriedade da parte demandada.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido do autor quanto aos danos materiais, condenando o requerido Gilberto da Costa Alencar a pagar a quantia de R$ 3.114,21 (três mil, cento e quatorze reais e vinte e um centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).

Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva da demandada por não ser o real condutor do veículo na ocasião do acidente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada e afastar a condenação ao recorrente da indenização por danos materiais, por ausência de participação direta do evento danoso.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que  proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, mesmo sem sua autorização, utilizem o veículo.

Ademais, da análise dos autos observa-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte o veículo da demandada foi a causadora deste haja vista que em colisão traseira existe a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB. Ao contrario, o condutor do veículo causador do acidente se evadiu do local. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos materiais sofridos.

Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0828352-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GILBERTO DA COSTA ALENCAR

Réu

WALTERWILSON CARVALHO LEITE

Publicação

30/05/2023