
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000263-09.2016.8.18.0062.
APELANTE : IONE DOS SANTOS BRAGA.
Advogados : Hugo da Silva Leal (OAB/PI nº 8043), e Outro.
APELADO : TIM CELULAR S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IONE DOS SANTOS BRAGA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Apelado/TIM CELULAR S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da Apelante, evidenciando a impossibilidade de nova condenação em danos morais ou materiais em decorrência da indevida manutenção do nome da Apelante no cadastro negativo, tendo em vista que após a prolação da sentença nos autos processo que tramitava no JECC, se tivesse entendido que seu direito não estava satisfeito, deveria ter recorrido, e não intentado nova ação requerendo novamente danos morais e materiais.
Nas suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que presumiu que seu nome seria excluído do cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu, devendo, portanto, atualizar o valor de indenização dos danos materiais em R$ 235.757,04 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais quatro centavos), bem como no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.
Na decisão id n° 6814375, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO
No caso em espeque, verifico que a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que inexiste qualquer consideração acerca das específicas fundamentações de impossibilidade de nova condenação em danos morais e materiais se não houve condenação em obrigação de fazer para retirar o nome da Apelante do cadastro negativo, e este sequer recorreu à época.
Todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ora, o art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber, in verbis: “os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”.
Sobre a matéria, cumpre trazer à baila a doutrina abalizada de Nelson Nery Junior (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, RT, 2º Tiragem, p. 1.851 e p. 2.057, respectivamente), in verbis:
“10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)”
Na mesma linha de entendimento, Flávio Cheim Jorge assevera (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015), in verbis:
“10.2.2 Princípio da dialeticidade
Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.”
Nesse sentido, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Nessa seara, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.
(TJ-PI - AC: 00008896120168180051 PI, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Da análise dos autos, percebe que a apelação anteriormente interposta deixou de atacar os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJ-PI - AGV: 00131759320178180000 PI, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 10/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”.
Ante o exposto, REVOGO a DECISÃO de id. nº 6814375 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000263-09.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIONE DOS SANTOS BRAGA SILVA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação31/03/2023