TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000773-24.2012.8.18.0042
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AMINADAB NUNES DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: RAYSSA CHAVES BATISTA, ROMERIO NUNES SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109/97 - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE – POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A polêmica recursal, in casu, gira em torno da possibilidade de extensão de pensão por morte a dependente previdenciária que cursa o ensino superior, até que complete 24 anos, ou venha a concluir o curso. 2. Sobre a matéria, O STJ firmou a tese de que “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.” 3. No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65/2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia. 4. O art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. 5. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64/2010, passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental. 5. In casu, a revogação ulterior, após a concessão da pensão em 1994, operada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007, que revogou a possibilidade de extensão da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos, não tem o condão de retroagir e alcançar as pensões por morte concedidas antes de sua vigência, ou seja, a alteração legislativa só alcança as pensões cujos óbitos ocorreram após a sua vigência iniciada no ano de 2007. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Trata -se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de AMINADAB NUNES DAMASCENO, ambos já qualificados, com o escopo de combater decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0000773-24.2012.8.18.0042, que julgou a demanda procedente.
Na sentença, Id 6882359 foi dado pela procedência do pedido, condenando a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar a pensão por morte a que o autor fazia jus, desde a indevida cessação, até a data de implementação da idade de 24 (Vinte e quatro) anos. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor total da condenação.
Inconformado, o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, aparelharam o recurso, Id 6882362, defendendo a reforma da sentença por violação da precedência de custeio (art. 195, § 5º, CF), assim como o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Estatuto da Criança e Adolescente.
Assegura que a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 40/2004, deixou de existir embasamento jurídico para a inclusão do menor sob guarda como dependente previdenciário de servidor público estadual.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, dando-se pela improcedência da ação.
Nas contrarrazões, Id 6882515, o apelado defende a manutenção da sentença, admitindo que restou comprovado no curso da ação a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Requer o desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada.
O Ministério Público nesta instância, deixou de emitiu parecer de mérito (Id 7762304).
É o relatório.
Passo ao voto.
A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, é cabível uma vez que atende aos pressupostos legalmente exigidos.
Do mérito
O Instituto Previdenciário insurge-se contra a decisão que deferiu ao recorrido o benefício previdenciário na modalidade de pensão por morte, aduzindo que não restaram comprovadas os requisitos necessários, na forma da legislação previdenciária e a qualidade de dependente do interessado.
O estatuto da criança e do adolescente prever que o menor sob guarda, até 21 anos, é beneficiário da pensão por morte, e que a pensão será prorrogada até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida. No ponto, trago à colação posicionamento jurisprudencial, nos termos expressis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109/97 - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO PROVIDO. 1. No exercício da competência suplementar, pode o Estado fixar normas específicas sobre direito previdenciário, para atender as suas peculiaridades (art. 24 da CF/88), como a que estendia até 24 anos de idade o limite para percepção da pensão por morte de servidor público civil ou militar estadual, sob a condição excepcional do beneficiário ser estudante universitário e não exercer atividade remunerada (art. 6º, § 2º, Lei Complementar Estadual nº 109/97). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, que, no caso da pensão por morte prevista na LC nº 109/97 é o tempo da data da morte do segurado. 3. Com a ocorrência do óbito de segurado, a mera expectativa de direito transforma-se em direito adquirido, não podendo ser prejudicado pela superveniência de legislação federal e estadual, sob pena de afronta à garantia insculpida no artigo 5º, XXXVI, da CF⁄88. Orientação predominante nos Tribunais Superiores. Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00134004520028080024, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 27/05/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2008).
Sobe a matéria há que se ter em vista o entendimento firmado no REsp 1369832/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos conforme art. 1.036, § 1º do CPC e no REsp 1111220/PB, correspondendo ao Tema nº 643 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, segundo o qual “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.”
Como dito antes, a polêmica recursal gira em torno da possibilidade de extensão de pensão por morte a dependente previdenciária que cursa o ensino superior, até que complete 24 anos, ou venha a concluir o curso.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65, em julho de 2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia.
Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº 64, de 2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração.
Dada a força normativa da Constituição, deve-se assegurar a evolução do processo de formação, nos termos do art. 227 da CF, de modo a priorizar o alcance do direito à educação e à alimentação. Impende, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, OBSERVADO O RESPEITO AO JULGADO NO TEMA Nº 810, PELO STF, NO QUE TANGENCIA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, NO CÔMPUTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, a matéria ora demandada, cinge-se quanto à legalidade do beneficiário de pensão por morte, continuar a receber os proventos após completado os 21 anos de idade, quando matriculado em curso de ensino superior; 2. O artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que trata dos beneficiários do Programa de Previdência do Estado do Amazonas, considera em seu inciso II, alínea b, como dependente do segurado, o filho menor de 21 anos; 3. Ocorre que, o Tribunal Pleno desta E. Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, por entender que a imposição do limite etário vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. 4.Desta forma, conclui-se que, o direito almejado na presente ação mandamental encontra-se salvaguardado diante da absoluta prioridade à garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a norma legal disposta no artigo 205; 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/AM. Mandado de Segurança Cível nº 4004007-23.2016.8.04.0000. Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 04/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) [n. g.]
Dessa forma, não deve prevalecer a alegação de que a extensão do benefício previdenciário em apreço padece de substrato jurídico que a fundamente.
Ainda no que se refere ao Tema nº 643/STJ, consolidado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.832/SP, é inolvidável que se trata de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, cujo enunciado, contudo, não se aplica ao caso em apreço, porquanto trata-se do Regime Geral da Previdência Social.
No caso, considerando o que dispõe o art. 123, II, § 3°, da Lei Estadual n° 13/1994, em vigor na data do falecimento do genitor da agravada, previa o pagamento da pensão por morte aos filhos solteiros, com idade até 24 anos, inclusive, se universitários, dúvida não há de que o pagamento deve ser mantido enquanto a beneficiária se enquadrar na lei que ampara seu direito. A propósito, veja-se o julgamento seguinte:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 732, RESP 1411258/RS). REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. ART. 12, § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. APLICABILIDADE AO MENOR SOB GUARDA. ART. 12, INCISO I C/C § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), de que: “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 2. O Enunciado n. 340 da Súmula do STJ, dispõe que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. E, in casu, a guardiã da Apelada, e instituidora da pensão por morte, faleceu em 21.05.1997, quando ainda vigorava a Lei Estadual n. 4.051/86, que, em seu artigo 12, § 5º, estendia o pagamento do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos, caso o dependente fosse solteiro e estudante de segundo grau ou universitário. 3. O direito de extensão de pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 12, § 5º, da Lei Estadual n. 4.051/86, a despeito de se referir, expressamente, somente aos filhos, também se aplica aos menores sob guarda, posto que estes àqueles se equiparam, seja por força de disposição legal (art. 12, inciso I c/c § 1º, da Lei Estadual n. 4.051/86), seja em decorrência da necessidade de plena eficácia do princípio da proteção integral do menor. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.(Processo nº 2016.0001.010132-8. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado: 04.04.2019. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público).
In casu, a revogação ulterior, após a concessão da pensão em 1994, operada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007, que revogou a possibilidade de extensão da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos, não tem o condão de retroagir e alcançar as pensões por morte concedidas antes de sua vigência, ou seja, a alteração legislativa só alcança as pensões cujos óbitos ocorreram após a sua vigência iniciada no ano de 2007.
Em relação à alegada precedência de custeio, é certo que “nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (CF/88, artigo 195, § 5º). Todavia, esse fato não retira o direito do apelado de continuar percebendo a pensão previdenciária, mormente porque o princípio da precedência do custeio objetiva assegurar que a Previdência Social não gaste mais do que arrecada, impondo o controle, ao menos, da correspondência entre as entradas e saídas, de modo que o pagamento da pensão, não compromete o equilíbrio caixa previdenciário.
Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 24 abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000773-24.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuAMINADAB NUNES DAMASCENO
Publicação26/04/2023