TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011471-28.2008.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRUNO ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) As declarações da vítima são firmes e detalhadas ao afirmar que o delito foi praticado pelo réu, no sentido de que “o acusado lhe abordou exigindo a chave da moto, apontando-lhe uma arma de fogo, cano longo, revolver 38, afirmando que se a vítima reagisse ele iria disparar; que entregou a chave e o acusado subiu na motocicleta empreendendo fuga; que nesse momento se recordou do alarme da moto, ocasião em que o acionou; que logo em seguida viu um colega seu passando de carro pelo local; que chamou seu colega para seguirem o acusado; que foram e direção à Av. Maranhão, e chegando próximo à Cepisa, viu sua motocicleta deitada no chão e com o alarme disparado, um policial deitado no chão; que viu o momento em que os policiais fizeram a prisão em flagrante do acusado”.
2) Assim, nota-se que a não observância do procedimento de reconhecimento , estabelecido no art. 226 do Código Penal, verifica-se que, no presente caso, resta cabalmente demonstrada a autoria, posto que a vítima perseguiu o réu, que conduzia a motocicleta subtraída, logo após o delito e avistou o mesmo quando este foi preso pelos policiais.
3) Ademais, o Policial Militar afirmou que a motocicleta da vítima estava sendo conduzida pelo réu quando travou, em razão do alarme acionado. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.(AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
4) Portanto, face a prisão do réu logo após perseguido pela polícia e pela vítima, tendo efetuado disparo contra um policial e a apreensão da motocicleta e do revólver Taurus em poder do mesmo comprovam de forma clara a autoria delitiva e a materialidade.
5) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 8541945), interposta pelo réu Bruno Alves Feitosa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 8541936) que o condenou a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I do Código Penal (roubo majorado pelo pelo emprego de arma – redação anterior à Lei 13.654/2018).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 8053452, pág. 1/5):
“(...) na manhã do dia 21 de abril de 2008, por volta das 8h, na Avenida Maranhão, nas proximidades do Iate Clube de Teresina, o denunciado BRUNO ALVES FEITOSA mediante violência exercida com arma de fogo subtraiu da vítima LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, uma moto HONDA CG/TITAN 150, placa LWP-6288, ano 2006, de cor vermelha, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 12 e ainda utilizando a mesma arma efetuou disparos contra Marcos da Silva e contra Ywry Feitosa Teixeira, provocando-lhes lesões corporais.
2) O fato se deu depois que o denunciado Bruno Alves Feitosa avistou a vítima estacionando sua moto Honda na Avenida Maranhão, oportunidade em que se aproximou e de arma em punho anunciou o assalto, obrigando esta a lhe dar a chave da moto. Ato contínuo, o denunciado ligou a moto e empreendeu fuga.
3) Durante a fuga, ainda na Avenida Maranhão, o denunciado percebeu uma barreira de policiamento ostensivo perto da Ponte José Sarney (Ponte da Amizade). Nesse momento, pilotando a moto roubada sem capacete e com o alarme acionado, o denunciado desobedece à ordem policial de parada, acelera a motocicleta e ultrapassa a barreira policial. Imediatamente a polícia saiu em perseguição do denunciado”.
4) A moto que o denunciado pilotava travou e parou em frente a CEPISA. Nesse momento o policial marcos da Silva ia chegando para proceder à abordagem do denunciado, foi quando este sacou uma revólver Taurus, calibre 38, nº 1250508 e disparou contra o policial, atingindo-o na orelha e em seguida fugiu, se escondendo num bueiro na beira do Rio Parnaíba/PI.
5) Logo em seguida chega reforço policial e depois de uma troca de tiros, entre os policias e o denunciado, este é atingido e preso”
6) O denunciado, durante a prisão, ainda omitiu sua verdadeira identidade, se identificou como sendo Maurício Antônio Feitosa, quando na verdade trata-se de Bruno Alves Feitosa.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Bruno Alves Feitosa como incurso nas penas do art. 157, 2º, I do Código Penal (antiga redação - roubo majorado pelo emprego de arma).
A denúncia foi devidamente recebida em 17/11/2008 (ID 8541848, pág. 87).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 8541936).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 8541945), no qual requer:
1) A reforma da r. sentença recorrida e, consequentemente a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP;
2) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal;
3) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 8541947) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença recorrida (ID 8654324).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria.
Vejamos os depoimentos da vítima e da testemunha, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias inseridas no link de ID 8541928:
Depoimento da vítima, a Luís Francisco das Chagas Soares da Silva – mídia 1 (ID 8541928):
“que no dia 21.4.2008, era um feriado, e por volta das 8h tinha acabado de sair de um plantão do serviço, momento em que deslocou até a Av. Maranhão praticar exercícios físicos, como costumeiramente fazia; que estacionou sua motocicleta próximo ao Iate Clube; que nesse momento o acusado lhe abordou exigindo a chave da moto, apontando-lhe uma arma de fogo, cano longo, revolver 38, afirmando que se a vítima reagisse ele iria disparar; que entregou a chave e o acusado subiu na motocicleta empreendendo fuga; que nesse momento se recordou do alarme da moto, ocasião em que o acionou; que logo em seguida viu um colega seu passando de carro pelo local; que chamou seu colega para seguirem o acusado; que foram e direção à Av. Maranhão, e chegando próximo à Cepisa, viu sua motocicleta deitada no chão e com o alarme disparado, um policial deitado no chão; que viu o momento em que os policiais fizeram a prisão em flagrante do acusado; que nesse momento reconheceu o acusado como sendo o autor do crime de roubo no qual foi vítima há alguns minutos;” (mídia virtual)”
Testemunha Antônio Marcos Pereira da Silva – Policial Militar:
“que estava de serviço próximo à Ponte da Amizade, na Av. Maranhão, por volta das 7h30, 8h da manhã, momento em que observou o acusado conduzindo uma motocicleta com alarme acionado e sem capacete; que fez sinal para ele parar, mas o acusado não atendeu seu pedido; que um transeunte chamado Yuri estava de moto passando pelo local de percebendo a situação ofereceu ajuda ao soldado para perseguirem o acusado; que poucos metros depois a motocicleta travou em decorrência do alarme estar ligado, momento em que o acusado abandonou o veículo no chão, saindo correndo do local, se escondendo atrás de um porte de iluminação e de umas árvores, sem que o soldado percebesse; que o soldado se dirigiu até a motocicleta deitada no chão, momento em que foi vítima dos disparos proferidos pela arma de fogo do acusado; que em razão disso, caiu no chão, ocasião em que o acusado se deslocou até o soldado caído no chão, e ainda proferiu um segundo disparo na região da virilha da vítima e subtraiu a sua arma; que o colega, Vanildo Lima, policial militar do Maranhão, apareceu no local à paisana, percebeu a situação e começou a trocar tiros com o acusado; que logo em seguida foi socorrido e levado ao hospital; que após passar pelos procedimentos cirúrgicos necessários para sua recuperação, lhe informaram que o acusado havia sido preso ainda no local; que passou um ano sem exercer suas atividades laborais em decorrência das lesões sofridas; que não chegou a realizar reconhecimento em sede policial em razão de estar hospitalizado.”
Como se vê, as declarações da vítima Luís Francisco das Chagas Soares da Silva são firmes e detalhadas ao afirmar que o delito foi praticado pelo réu, no sentido de que “o acusado lhe abordou exigindo a chave da moto, apontando-lhe uma arma de fogo, cano longo, revolver 38, afirmando que se a vítima reagisse ele iria disparar; que entregou a chave e o acusado subiu na motocicleta empreendendo fuga; que nesse momento se recordou do alarme da moto, ocasião em que o acionou; que logo em seguida viu um colega seu passando de carro pelo local; que chamou seu colega para seguirem o acusado; que foram e direção à Av. Maranhão, e chegando próximo à Cepisa, viu sua motocicleta deitada no chão e com o alarme disparado, um policial deitado no chão; que viu o momento em que os policiais fizeram a prisão em flagrante do acusado”.
Assim, nota-se que a não observância do procedimento de reconhecimento, estabelecido no art. 226 do Código Penal, verifica-se que, no presente caso, resta cabalmente demonstrada a autoria, posto que a vítima perseguiu o réu, que conduzia a motocicleta subtraída logo após o delito, e avistou o mesmo quando este foi preso pelos policiais.
Ademais, o Policial Militar Antônio Marcos Pereira da Silva afirmou que a motocicleta da vítima estava sendo conduzida pelo réu quando travou, em razão do alarme acionado.
O citado policial declarou, ainda, “que foi vítima de disparos de arma de fogo efetuado pelo réu; que em razão disso, caiu no chão, ocasião em que o acusado se deslocou até o soldado caído no chão, e ainda proferiu um segundo disparo na região da virilha da vítima e subtraiu a sua arma; que o colega, Vanildo Lima, policial militar do Maranhão, apareceu no local à paisana, percebeu a situação e começou a trocar tiros com o acusado; que logo em seguida foi socorrido e levado ao hospital; que após passar pelos procedimentos cirúrgicos necessários para sua recuperação”.
Não há, assim, que se falar que a condenação se deu apenas com base em testemunhos de “ouvi dizer”, visto que o réu trocou tiros com policial e este o reconheceu em juízo, assim como a vítima reconheceu o infrator logo após o cometimento do crime.
Como se vê, embora não se tenha realizado o reconhecimento formal do art. 226, as circunstâncias em que o réu foi preso e logo reconhecido pela vítima e a apreensão da motocicleta subtraída e de uma pistola Taurus em poder de Bruno Alves Feitosa (ID 8541848, pág, 16), não deixam dúvidas sobre a autoria.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
2) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Portanto, face a prisão do réu logo após perseguido pela polícia e pela vítima, tendo efetuado disparo contra um policial e a apreensão da motocicleta e do revólver Taurus em poder do mesmo comprovam de forma clara a autoria delitiva e a materialidade.
A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:
1) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)
2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
3) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
Destarte, resta comprovada não só a autoria e materialidade quanto ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
2) - DOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo – antiga redação), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Dispositivo
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0011471-28.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorBRUNO ALVES FEITOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/04/2023