Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0003857-61.2015.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003857-61.2015.8.18.0031.

Apelante : CARLOS DE LIMA CARNEIRO.

Advogado : Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141).

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada : Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O EXAURIMENTO INTEGRAL DO PRAZO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPEDE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 727280 – pág. 191), interposta pelo  CARLOS DE LIMA CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./Apelado, que, em suma, julgou procedente o pedido da exordial, para consolidar a posse do bem móvel ao Apelado, nos moldes do art. 487, I, do CPC (id 727280 – pág. 136).

Ocorre que o Apelante tinha interposto Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por ser considerado manifestamente protelatórios (id. 727280 – pág. 183).

Sobreveio despacho (id. 3113012), determinando a intimação do Apelante para se manifestar acerca da intempestividade do Apelo recursal, tendo em vista que o recurso de Embargos Declaratórios foi rejeitado por ser considerado recurso protelatório, circunstância que, em tese, impede a interrupção do prazo recursal, deixando transcorrer in albis sem se manifestar.

É o que importa relatar.

 

DECIDO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Inicialmente, compete a este Relator, antes de adentrar no mérito da Apelação, fazer o seu juízo de admissibilidade, analisando, nesse mister, a observância dos requisitos legais, previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.

Consoante disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), e o termo inicial do transcurso do prazo legal se inicia a partir da ciência inequívoca da decisão a ser enfrentada, in verbis:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…).

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

 

Tendo a publicação da sentença a quo ocorrido no dia 01/10/2018 (segunda-feira), o início do transcurso do prazo recursal ocorreu no dia 02/10/2018 (terça-feira), e, contando-se apenas os dias úteis, o TERMO FINAL foi o dia 23/10/2018.

Todavia, afere-se que a presente Apelação foi ajuizada no dia 25/05/2019 (id 727280 – pág. 191), considerando-se esta a data da sua interposição, logo, flagrantemente INTEMPESTIVA, uma vez que interposta após escoado integralmente o prazo legal.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, por ser INTEMPESTIVA, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003857-61.2015.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0003857-61.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CARLOS DE LIMA CARNEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/03/2023