Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000579-62.2014.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000579-62.2014.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000579-62.2014.8.18.0039

RECORRENTE: RONY CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000579-62.2014.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: RONY CARVALHO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 3370425 - pp. 100/101) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:


Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) condenar o réu ao pagamento de 51 (cinquenta e uma) horas-extras por mês trabalhado pela parte autora, remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora padrão, bem como aos respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e descanso semanal remunerado; b) condenar o réu ao pagamento de gratificação por trabalho noturno sobre 70 horas para cada mês trabalhado, correspondente a 25% sobre a hora padrão, bem como os respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.

Os valores devidos ao autor deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação, e sobre eles deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Intimem-se a parte autora por publicação oficial em nome de seu advogado (art. 272 do CPC) e o réu, por remessa dos autos (art. 183. § 1º, do CPC).

Sem condenação em despesas processuais ou honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


Em suas razões, o recorrente/demandado aduz, em síntese: os fatos; a ausência de provas; a não designação de audiência de conciliação; a conclusão. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 3370425 - pp. 106/114).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3370425 - pp. 124/131).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0000579-62.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

RONY CARVALHO DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE BARRAS-PI

Publicação

29/06/2023