
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756704-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: PAQUISA DE SOUSA BRAGA SILVA
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os requisitos de admissibilidade recursal constituem questão de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, por qualquer juízo ou tribunal, inclusive de ofício. II. Está-se diante daquele tipo de questão em relação à qual a preclusão não se opera, cabendo seu reexame a qualquer tempo. III. Quanto à suposta ilegalidade da obra discutida nos autos principais e sua necessária demolição, esta matéria não fora aventada ou discutida na decisão agravada. Pela regra da dialeticidade recursal, não pode esta questão ser apreciada então no bojo deste recurso. IV. Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão hostilizada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, legalmente representado, interpõe AGRAVO INTERNO contra a decisão que negou seguimento à apelação n. 0816949-32.2018.8.18.0140, em que contende com PAQUISA DE SOUSA BRAGA SILVA.
Na sentença recursada o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a ré que se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Ao final condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, inciso I, do CPC.
Em suas razões, sustenta o Município requereu o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença recursada, nos termos e fundamentos aduzidos nos autos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o apelado ao requerido nas custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão hostilizada, entendendo pela ausência de necessidade e utilidade do recurso, negou-lhe seguimento.
Irresignada, a apelante interpôs o presente agravo.
Instada a manifestar-se, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado acima, o agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento à apelação n. 0816949-32.2018.8.18.0140, entendendo pela ausência de necessidade e utilidade do recurso, negou-lhe seguimento. Alega que já houvera sido realizado anterior juízo de admissibilidade, não podendo ser realizado outro, haja vista o instituto da preclusão. Ademais, sustenta a ilegalidade da obra e sua necessária demolição, questão que não fora aventada na decisão monocrática agravada e que, em razão disso, pela aplicação do princípio da dialeticidade, não pode ser apreciada no bojo deste recurso.
Ora, é cediço de todos que os requisitos de admissibilidade recursal constituem questão de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, por qualquer juízo ou tribunal, inclusive de ofício. Está-se diante daquele tipo de questão em relação à qual a preclusão não se opera, cabendo seu reexame a qualquer tempo.
Quanto à suposta ilegalidade da obra discutida nos autos principais e sua necessária demolição, esta matéria não fora aventada ou discutida na decisão agravada. Pela regra da dialeticidade recursal, não pode esta questão ser apreciada então no bojo deste recurso.
III. DECISÃO
Com base nos argumentos jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão hostilizada
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756704-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPAQUISA DE SOUSA BRAGA SILVA
Publicação18/04/2023