TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020611-42.2013.8.18.0001
RECORRENTE: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO
RECORRIDO: EDGAR DE CASTRO BRITO
Advogado(s) do reclamado: MARIA OLANDA BEZERRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER RECURSAL DO INCIDENTES. PRONUNCIAMENTO QUE DEVERIA SER PRÉVIO AO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- “O incidente de uniformização de jurisprudência é medida preventiva, não figurando como instrumento de retificação, devendo a parte suscitá-lo nas razões do recurso ou em petição avulsa, até o julgamento do mérito da impetração.” (STJ - IUJur no AgRg no HC nº 120990/RS)
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020611-42.2013.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A
RECORRIDO: EDGAR DE CASTRO BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA OLANDA BEZERRA DE SOUSA - PI6735
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei sob o argumento de que o recurso deveria ter sido interposto em autos apartados. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim específico de que seja: a) reconsiderada a decisão monocrática atacada neste recurso, com o conhecimento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei; b) o conhecimento do presente agravo, com seu envio a julgamento na Turma, para posterior provimento e julgamento do mérito do Pedido de Uniformização. c) Acaso não provido o recurso, requer-se sejam prequestionados os dispositivos constitucionais encartados no que garantem o Devido Processo Legal (art.5º, LIV), o Acesso efetivo ao Judiciário (art. 5º, XXXV), bem como a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e da razoabilidade, além da violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no AG. REG. NO ARE N. 846.326- RS.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, considerando que o incidente foi protocolizado depois do efetivo julgamento pela Turma Recursal, não há mais que se falar em uniformização da decisão vergastada, haja vista a preclusão lógica. Com efeito, como é cediço, o pedido de uniformização de jurisprudência não é sucedâneo recursal, tampouco pode violar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
Assim têm entendido os tribunais, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, que em processo da relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Aplicamse as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.2. O incidente de uniformização de jurisprudência do art. 476 do CPC, além de faculdade conferida ao juiz, não pode ser arguido pela parte como forma de irresignação recursal, visto ser medida preventiva e anterior ao julgamento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1338273 RS 2010/0139941-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (grifos nossos)
Dessa forma, está precluso o pedido de uniformização de jurisprudência que traz, como decisão paradoxal, julgamento já concluído por Turma Recursal.
Também nesse sentido é o seguinte precedente do STJ, de relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE JULGADO. INCIDENTE EXTEMPORÂNEO. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência é medida preventiva, não figurando como instrumento de retificação, devendo a parte suscitá-lo nas razões do recurso ou em petição avulsa, até o julgamento do mérito da impetração. 2. De mais a mais, a provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admití-lo. 3. Pedido indeferido. (STJ - IUJur no AgRg no HC: 120990 RS 2008/0253702-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010) (grifos nossos)
Na mesma esteira de raciocínio e com impecável didática acerca da matéria, merece destaque a lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil: volume 2. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 52-53), in verbis:
Consiste a uniformização de jurisprudência num incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o direito aplicável à hipótese concreta, ficando assim aquele julgamento vinculado a esta determinação. Em outros termos, todas as vezes em que estiverem presentes os requisitos que serão adiante enumerados, deve-se suspender o julgamento do recurso, de processo de competência originária do tribunal ou de reexame necessário, a fim de que se determine a correta interpretação da norma jurídica que se aplica à hipótese deduzida no processo. A uniformização de jurisprudência não é recurso, mas mero incidente processual. É cabível quando se verifica a iminência de surgir um dissídio jurisprudencial, a se estabelecer uma ou mais decisões já proferidas pelo tribunal e a que se vai proferir no julgamento de um recurso, reexame necessário ou processo de competência originária do tribunal. É cabível como incidente dos julgamentos a serem proferidos pelas turmas, câmaras, por grupos de câmaras (e, embora silente a lei, pelas seções) dos tribunais, não se admitindo o incidente nos julgamentos da competência do tribunal pleno ou do órgão especial que lhe faz as vezes. Como já se disse, o julgamento aqui referido pode ser de recurso, reexame necessário ou processo de competência originária do tribunal. Assim sendo, quando no curso de julgamento a ser proferido por órgão fracionário do tribunal se fizerem presentes os requisitos para a instauração do incidente, suspender-se-á aquele julgamento, a fim de se obter o pronunciamento prévio do tribunal acerca da correta interpretação da norma que se aplica à hipótese dos autos, devendo a interpretação fixada pelo tribunal ser adotada pelo órgão fracionário quando se retomar o julgamento antes paralisado. O incidente pode ser provocado por qualquer dos magistrados que estejam participando do julgamento no órgão fracionário, de ofício, no momento adequado para que o mesmo profira seu voto. Pode, ainda, ser suscitado por qualquer das partes, por petição ou quando da sustentação oral de suas razões durante a sessão de julgamento.(grifos nossos)
De se notar, portanto, que não se coaduna com a sistemática do incidente de uniformização de jurisprudência a possibilidade de se impugnar decisão proferida de Turma Recursal, sobre a qual se imputa suposta divergência jurisprudencial, sob pena de se desvirtuar tão importante instituto.
Não fosse suficiente, o incidente não está catalogado na Lei 12.153/09 e Lei nº 9.099/95 como recurso, cuja situação lhe tira a tipicidade e, ainda, apenas a questão de direito controvertida é que é submetida à apreciação da Turma de Uniformização (ausência de devolutividade).
Forte nesses argumentos, conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume o decisum no que concerne ao não conhecimento do Pedido de Uniformização.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 20/06/2023
0020611-42.2013.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorSECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDGAR DE CASTRO BRITO
Publicação24/06/2023