Acórdão de 2º Grau

Seguro 0007392-91.2015.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA IAC nº 2, do STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. 1.É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). 2. Assim, entre a data do fato gerador e a data em que foi proposta a ação, decorreu mais de um ano, razão pela qual está configurada a prescrição. 3. Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão jurídica da parte autora. Nego provimento ao recurso segundo recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007392-91.2015.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007392-91.2015.8.18.0000

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, LEONILDA ARAUJO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO NETO, ADRIANA DE SOUSA GONCALVES, ADRIENE ARAUJO CARDOSO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, LEONILDA ARAUJO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO NETO, CELSO BARROS COELHO, ADRIANA DE SOUSA GONCALVES, ADRIENE ARAUJO CARDOSO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA IAC nº 2, do STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. 1.É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). 2. Assim, entre a data do fato gerador e a data em que foi proposta a ação, decorreu mais de um ano, razão pela qual está configurada a prescrição. 3. Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão jurídica da parte autora. Nego provimento ao recurso segundo recurso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007392-91.2015.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, LEONILDA ARAUJO RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES - PI2762-A, ADRIENE ARAUJO CARDOSO - PI9666-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES - PI2762-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, LEONILDA ARAUJO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES - PI2762-A, ADRIENE ARAUJO CARDOSO - PI9666-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CELSO BARROS COELHO - PI298-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES - PI2762-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA SEGURADORA S/A e LEONILDA ARAÚJO RODRIGUES em fase de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que determinou a reconstituição e manutenção do contrato de seguro com a parte autora; e alternativamente caso não efetuada a reconstituição contratual no prazo, acolheu o pedido subsidiário de conversão de perdas e danos para condenar a parte ré a pagar, a título de perdas e danos, valor na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em acórdão de id 6460645 – pág. 155/169 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, assim ementado:


APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SEGURO. MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, 46 E 47 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A Segunda Apelante, CAIXA SEGURADORA S/A, suscita a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a Autora firmou novo contrato com a Ré e, assim, não poderia alegar a lesão ou falta de cobertura securitária. Entendo que razão assiste a sentença quando prescreveu que a presente liminar confunde-se com o mérito da ação, haja vista que o pedido da Autora mostra-se a manutenção do contrato de seguro contratado ou a conversão deste em perdas e danos. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Afasto a tese de prescrição, uma vez que o prazo aplicável ao caso em tela é o do art. 27 do Código do Consumidor. Por serem os contratos de seguro regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o § 2º do seu art. 3º, a eles são aplicadas as normas consumeristas, dentre as quais, o prazo quinquenal para prescrição. Assim, enquadrando-se a atividade de seguro como serviço e o segurado como consumidor, não se aplica a prescrição anual prevista no Código de Processo Civil vigente à época. 3. DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. O contrato de seguro constitui típico contrato de adesão, devendo atentar-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a modificação das garantias e coberturas contratuais não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a sua efetiva ciência, sob pena de ofender o direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do citado diploma legal. O art. 46 do mesmo Código dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 4. A Primeira Apelação deve ser provida em parte, uma vez que a sentença condena a parte Ré em custas e honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Acolho o recurso apenas para que seja o valor da condenação devidamente corrigido e atualizado com juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação. A Segunda Apelação deve ser julgada improvida.

 

A CAIXA SEGURADORA S/A interpôs Recurso Especial. Em decisão de id 6460645 – pág. 233/235), negou seguimento ao Recurso Especial.

Em Agravo no Recurso Especial, o Ministro Luís Felipe Salomão asseverou a existência do Tema de IAC nº 2, do STJ (REsp 1303374/ES) referente a mesma matéria, e nos termos do art. 34, VII, do RI-STJ converteu o Agravo em Recurso Especial.

Em decisão de id n. 9219659 o Des. Vice-Presidente realizou novo exame de admissibilidade em relação ao Recurso Especial, e determinou a esta relatoria que observe o Tema nº 2, de IAC do STJ para eventual juízo de retratação.

Vieram-me os autos concluso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, 24 de março de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO


 

Como assentado no relatório, passo a análise de eventual retratação.


O acórdão impugnado afastou a incidência do prazo ânuo defendido pela seguradora, para aplicar o para prescricional do art. 27 do Código do Consumidor, por entender que a atividade de seguro se enquadra como serviço e o segurado como consumidor.


Pois bem. A hipótese dos autos, controverte-se sobre o prazo prescricional aplicável a pretensões deduzidas por segurado em face do segurador e que derivam da relação jurídica securitária, o que, em linha de princípio, atrai a incidência do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002, que ostenta o seguinte teor:

 

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

[...]

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

[...]

 

O Código Civil revogado também conferia enfoque à natureza da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador para definição do prazo prescricional aplicável, distinguindo apenas o lugar da ocorrência do fato gerador da pretensão autoral.


Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.


Impende ainda salientar que, malgrado o contrato de seguro se submeta ao Código de Defesa do Consumidor — quando o segurado for pessoa física ou jurídica destinatária final do serviço —, não há falar em incidência do prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27 em detrimento da prescrição ânua delimitada no Código Civil.


É que o prazo de prescrição do CDC circunscreve-se às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). Assim, tal lapso quinquenal alcança situações em que ocorrido defeito (ou falha) na segurança legitimamente esperada na utilização do produto ou do serviço ou quando tenham sido fornecidas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Assim, revela-se indubitável que a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço não guarda relação com a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual e, nessa perspectiva, não tem o condão de afastar a prescrição ânua prevista para o exercício da proteção judicial pelas partes celebrantes do pacto securitário.


A respeito da temática vejamos a redação da tese firmada no IAC 2 do STJ:

 

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

 

Conforme relatado no acórdão recorrido, o seguro objeto da demanda não foi renovado desde setembro de 2001 e a ação proposta apenas em dezembro de 2008. Assim, entre a data do fato gerador e a data em que foi proposta a ação, decorreu mais de um ano, razão pela qual está configurada a prescrição.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, anulo o acórdão anteriormente proferido (id 6460645 – pág. 155/169), para conhecer do recurso de Apelação Cível da CAIXA SEGURADORA S/A e dar provimento, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição e declarar a prescrição da pretensão jurídica da parte autora. Nego provimento ao recurso segundo recurso.


É o voto.

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0007392-91.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

20/04/2023