Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0012900-92.2018.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012900-92.2018.8.18.0006 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012900-92.2018.8.18.0006

RECORRENTE: EPIFANIO DE SOUSA BORGES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por EPIFANIO DE SOUSA BORGES em face de BANCO ITAU BMG.


            A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 
O requerente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O banco apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


            No que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgamento da demanda, razão assiste a parte recorrida.


            De acordo com o art. , inc. I da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.


            Sendo assim, para aferição do valor da presente causa, deve ser aplicado o art. 292II do CPC, que determina que:


O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor
do ato ou o de sua parte controvertida”.


            Destarte, considerando que a parte requerente discute a declaração de inexistência do contrato, o valor da causa deveria corresponder ao valor total do ato jurídico, nos termos do art. 292II do CPC.


Desta feita, tendo em vista que o somatório dos descontos, para fins de repetição de indébito, com o importe requerido por danos morais, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais),totaliza R$ 46.170,56 (quarenta e seis mil cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo este o montante legalmente correto para fins de valor da causa, que supera o limite fixado pelo art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95, sendo o Juizado Especial Cível incompetente para o julgamento da demanda.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 06/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012900-92.2018.8.18.0006

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EPIFANIO DE SOUSA BORGES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/10/2023