TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012900-92.2018.8.18.0006
RECORRENTE: EPIFANIO DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por EPIFANIO DE SOUSA BORGES em face de BANCO ITAU BMG.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. O requerente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O banco apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgamento da demanda, razão assiste a parte recorrida.
De acordo com o art. 3º, inc. I da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Sendo assim, para aferição do valor da presente causa, deve ser aplicado o art. 292, II do CPC, que determina que:
“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor
do ato ou o de sua parte controvertida”.
Destarte, considerando que a parte requerente discute a declaração de inexistência do contrato, o valor da causa deveria corresponder ao valor total do ato jurídico, nos termos do art. 292, II do CPC.
Desta feita, tendo em vista que o somatório dos descontos, para fins de repetição de indébito, com o importe requerido por danos morais, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais),totaliza R$ 46.170,56 (quarenta e seis mil cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo este o montante legalmente correto para fins de valor da causa, que supera o limite fixado pelo art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95, sendo o Juizado Especial Cível incompetente para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012900-92.2018.8.18.0006
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEPIFANIO DE SOUSA BORGES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/10/2023