TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802105-05.2021.8.18.0033
APELANTE/APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO/APELANTE: EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DO NOVO POSTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802105-05.2021.8.18.0033 que O Servidor Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando: “1. Condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento do valor de R$ 4.141,66 (quatro mil e cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), resultante da soma das diferenças salariais de julho/2019 a setembro/2020, somado ao abono de férias recebido no mês de março/2020 e antecipação do 13º salário referente ao ano de 2020 realizado junto ao mês de julho/2020. 2. CONDENAR o requerido a pagar, ao Requerente, uma indenização por dano moral em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como parâmetro mínimo”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes vantagens: a) Diferenças salariais durante o período compreendido entre JUNHO/2019 a SETEMBRO/2020 e seus reflexos na gratificação natalina e férias, no valor de R$ 4.141,66 (quatro mil, cento e quarenta um reais e sessenta e seis centavos devidamente acrescidos de correção monetária e os juros de mora, obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, valor este a ser apurado em sede de liquidação.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “a) o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, em face do regime especial de pagamento dos débitos da Fazenda Público, a serem feitos por RPV ou Precatório (art. 100 da CRFB), apenas após o trânsito em julgado da lide; intimando-se a parte adversa para que lhe seja oportunizada a oferta de contrarrazões; b) a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita; c) a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual; ou d) a decretação de total improcedência da pretensão autoral, condenando-se o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e) acaso seja mantida a sentença, pugna-se pela observação das disposições do CPC quanto a sucumbência recíproca”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De acordo com e Diário Oficial do Estado do Piauí nº 117 (Id 9439915 - Pág. 1) foi concedida ao autor promoção, em 25/06/2019, para a patente de 1º Sargento da PMPI.
VI. Descabe a alegação de que a parte autora não comprovou a efetiva entrada em serviço, vez que é consequência imediata da promoção na carreira policial.
VII. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, caberia ao Estado do Piauí apresentar provas de suas alegações.
VIII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a promoção da policial PM autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos da respectiva patente, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IX. Recurso do Estado do Piauí conhecido e parcialmente provido exclusivamente quanto ao rateio do ônus da sucumbência recíproca.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ para, DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor da parte autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. Ao tempo em que suspende a cobrança dos valores referentes a sucumbência da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802105-05.2021.8.18.0033 que O Servidor Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando: “1. Condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento do valor de R$ 4.141,66 (quatro mil e cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), resultante da soma das diferenças salariais de julho/2019 a setembro/2020, somado ao abono de férias recebido no mês de março/2020 e antecipação do 13º salário referente ao ano de 2020 realizado junto ao mês de julho/2020. 2. CONDENAR o requerido a pagar, ao Requerente, uma indenização por dano moral em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como parâmetro mínimo”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes vantagens: a) Diferenças salariais durante o período compreendido entre JUNHO/2019 a SETEMBRO/2020 e seus reflexos na gratificação natalina e férias, no valor de R$ 4.141,66 (quatro mil, cento e quarenta um reais e sessenta e seis centavos devidamente acrescidos de correção monetária e os juros de mora, obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, valor este a ser apurado em sede de liquidação.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “a) o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, em face do regime especial de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, a serem feitos por RPV ou Precatório (art. 100 da CRFB), apenas após o trânsito em julgado da lide; intimando-se a parte adversa para que lhe seja oportunizada a oferta de contrarrazões; b) a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita; c) a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual; ou d) a decretação de total improcedência da pretensão autoral, condenando-se o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e) acaso seja mantida a sentença, pugna-se pela observação das disposições do CPC quanto a sucumbência recíproca”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Estado do Piauí apresenta impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, entendo que a parte Apelada, Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LIDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 DO STF.
A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802105-05.2021.8.18.0033 que O Servidor Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando: “1. Condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento do valor de R$ 4.141,66 (quatro mil e cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), resultante da soma das diferenças salariais de julho/2019 a setembro/2020, somado ao abono de férias recebido no mês de março/2020 e antecipação do 13º salário referente ao ano de 2020 realizado junto ao mês de julho/2020. 2. CONDENAR o requerido a pagar, ao Requerente, uma indenização por dano moral em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como parâmetro mínimo”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes vantagens: a) Diferenças salariais durante o período compreendido entre JUNHO/2019 a SETEMBRO/2020 e seus reflexos na gratificação natalina e férias, no valor de R$ 4.141,66 (quatro mil, cento e quarenta um reais e sessenta e seis centavos devidamente acrescidos de correção monetária e os juros de mora, obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, valor este a ser apurado em sede de liquidação.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “a) o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, em face do regime especial de pagamento dos débitos da Fazenda Público, a serem feitos por RPV ou Precatório (art. 100 da CRFB), apenas após o trânsito em julgado da lide; intimando-se a parte adversa para que lhe seja oportunizada a oferta de contrarrazões; b) a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita; c) a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual; ou d) a decretação de total improcedência da pretensão autoral, condenando-se o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e) acaso seja mantida a sentença, pugna-se pela observação das disposições do CPC quanto a sucumbência recíproca”.
O MM. Juiz a quo, em sentença, apresenta fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No que tange ao pleito de pagamento pelas diferenças salariais e seus reflexos, entendo que o pleito do autor merece acolhida.
Com efeito, a detida análise da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981- Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí- assegura aos integrantes do seu quadro, “garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes”, mercê da dicção do artigo 49, inciso I, do precitado diploma legal. Acerca da remuneração do policial militar, reza o Estatuto alhures:
Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreendem vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em base estabelecidas em lei peculiar.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
Discorrendo sobre a padrão vencimental dos policiais militares, a Lei Estadual nº 5.378/2004 estabelece de forma expressa:
Art. 4º O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou à graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, para os Oficiais PM;
II - do ato de declaração, para os Aspirantes a Oficial PM;
III - do ato de promoção, para o Subtenente PM;
IV - do ato de promoção e de classificação, para as demais praças PM;
V - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar do Piauí.
Desta forma, tenho que a interpretação da legislação de regência não deixa margem para que o magistrado possa agir com discricionariedade:
A conclusão que se alcança é insofismável: NO INSTANTE EM QUE AS DEMAIS PRAÇAS DA CORPORAÇÃO SÃO PROMOVIDOS FAZEM JUS AO SOLDO RESPECTIVO AO POSTO MAIS ELEVADO.
Nesta senda, cai por terra o argumento defensivo de que a implementação do soldo carece de efetiva comprovação do exercício das funções de 1º Sargento.
Impede destacar ainda que dentro da classificação dos atos administrativos, a promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí revela-se clássico exemplo de ato vinculado, de tal sorte que a Administração Pública não dispõe de qualquer margem de liberdade para a escolha de seus elementos ou requisitos.
A jurisprudência dos Tribunais da República não discrepa neste sentido, a teor do paradigmático precedente abaixo colacionado:
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIEN TES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 4.279/2016. MAJORAÇÃO DO SOLDO EM DECORRÊNCIA DE ASCENSÃO/GRADUAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO NO POSTO ANTERIOR (27/03/2018 A JULHO DE 2018) - ILEGALIDADE. DIFERENÇA SALARIAL QUE DEVIA SER IMPLEMENTADA DESDE MARÇO DE 2018. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 6.417/73. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO VINCULADO. TERMO INICIAL - EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À PRIMEIRA PORTARIA PUBLICADA COM EFEITOS RETROATIVOS – AMPLA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO NO BOLETIM-GERAL DO COMANDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ: 0039333- 13.2019.8.16.0182, 0012375-09.2019.8.16.0014 E 0040846- 16.2019.8.16.0182. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPRProcesso: 0002144-28.2019.8.16.0076.4ª Turma Recursal. Rel. Des. LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO. Julgado em 05/03/2021)
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS SALARIAIS PR OVENIENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. MAJORAÇÃO DO SOLDO EM DECORRÊNCIA DE PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO NO NÍVEL ANTERIOR. ILEGALIDADE. DIFERENÇA SALARIAL QUE DEVIA SER IMPLEMENTADA DESDE A DATA DA PROMOÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- Processo :0009528-34.2019.8.16.0014. 4ª Turma Recursal. Des. Rel. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO. Julgado em 29/03/2021)
Oportuno registrar ser inadmissível à Administração Pública Estadual utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Nesse sentido, o entendimento do c. STJ:
“(...) 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves)
Alinhando-se ao Colendo Sodalício, a orientação da Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é idêntica, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROMOÇÃO À CLASSE SUBSEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/2004. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO PROMOCIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA À LRF. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ORDEM CONCEDIDA.1. A promoção institucional depende do cumprimento de diversos requisitos legais, a saber, a existência de vaga na classe para a qual se busca a promoção; no caso de merecimento, a conclusão de curso de atualização técnico profissional, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas; no caso de antiguidade, obtenção de resultado positivo em avaliação de desempenho.2. A despeito das alegações do ente político, no sentido de que o sindicato impetrante não comprovou a existência de vagas e conclusão de curso de atualização técnico-profissional, os documentos acostados aos autos evidenciam de forma satisfatória o cumprimento dos pressupostos legais ao atendimento da pretensão mandamental. 3. O impetrante instruiu o processo com documento elaborado pelo próprio Secretário de Segurança Estadual atestando a legalidade da promoção de 09 Delegados da Polícia Civil de 1ª Classe para Delegado de Polícia Civil de Classe Espacial; 13 Delegados de Polícia Civil de 2ª Classe para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe; 04 Delegados de Polícia Civil de 3ª Classe para Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe e; 13 Delegados de Polícia Civil de 2ª Classe para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.4. O quadro quantitativo de servidores, elaborado pela Secretária de Segurança Pública – Gerência de Gestão de Pessoas em consonância com a Lei Estadual n. 6946/17 (id 573155, fls. 05/06), atesta a existência de diversos cargos de Delegados da Polícia Civil vagos, de forma compatível com a promoção ora pretendida. 5. É entendimento pacífico nesta Corte de Justiça que o atingimento do limite prudencial não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Os limites previstos nas normas da LRF, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.6. Concessão da segurança. (TJPI. Processo MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) -0708422-81.2019.8.18.0000. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Des. Rel. FERNANDO CARVALHO MENDES. Julgado em 28/10/2021)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O FINAL DOS CLASSIFICADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITE PRUDENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita se os documentos constantes nos autos são suficientes para aferir eventual existência de direito líquido e certo. 2. O precedente vinculante veiculado no Tema 683, do STF, não se aplica à hipótese em comento, tendo em vista não se reportar à desistência de candidato melhor classificada e a omissão da administração em apreciar pedido de desistência da 3.ª colocada, bem como de pedido de nomeação formulado pela impetrante ainda no prazo de validade do certame. 3. A jurisprudência do STJ entende que, quando expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. 4. A mera expectativa de nomeação de candidato classificado fora das vagas previstas no edital, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, houver a desistência de candidatos melhores posicionados. 5. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 6. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI. Mandado de Segurança n.º 0756452- 16.2020.8.18.0000 . 6ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. Joaquim Dias De Santana Filho. Julgado em 23/09/2021)
Em verdade, consigno que a própria LRF prevê uma série de mecanismos que devem ser adotados pela Fazenda Pública quando o chamado “limite prudencial” é atingido. À guisa de ilustração, cite-se a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, demissão de servidores não estáveis, entre outras.
Não há qualquer elemento de prova indicando que o Estado do Piauí tenha adotado qualquer uma dessas medidas.
Ademais, a alegação de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Fazenda Pública se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede a Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015.
Logo, tendo o autor demonstrado através de farta documentação, que seu soldo nos períodos descritos na peça exordial era inferior ao estabelecido para o posto de Primeiro Sargento, o pagamento das diferenças salariais é medida que se impõe e, como consectário lógico, seus reflexos na gratificação natalina, férias e o terço constitucional.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De acordo com o Diário Oficial do Estado do Piauí nº 117 (Id 9439915 - Pág. 1), o autor foi promovido, em 25/06/2019, para a patente de 1ª Sargento da PMPI.
Alega o Estado do Piauí que:
“Ademais, deve-se ressaltar que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço, E NÃO A SIMPLES EDIÇÃO DE ATO FORMAL, ao contrário do que acolhido pelo Juízo de primeira instância.
Tal fato tem como consequência, por exemplo, a não percepção dos vencimentos integrais por servidor que falta injustificadamente ao trabalho, já que serão efetivados os descontos em seu contracheque correspondentes aos dias não trabalhados.
Portanto, a simples edição de portaria concedendo a promoção de graduação ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente à graduação superior, da mesma forma que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração.
No caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.”
Descabida a pretensão do Estado do Piauí. É fato incontroverso a apromoção do Autor a patente de 1º Sargento da Polícia Militar.
Descabe a alegação de que a parte não comprovou a efetiva entrada em serviçp, vez que é consequencia imediata da carreira policial. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, caberia ao Estado do Piauí apresentar provas de suas alegações.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a promoção da policial PM autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos da respectiva patente, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Assim, evidente a ilegalidade decorrente da omissão da Administração, que não procedeu à devida implantação do novo padrão remuneratório decorrente da promoção da parte autora.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ para, DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor da parte autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. Ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores referentes à sucumbência da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0802105-05.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEVERALDO DE ANDRADE PEREIRA
Publicação25/05/2023