Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0701726-92.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0701726-92.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AUTOR: EDEVANIA MARIA DA SILVA, NEIDE MARIA DA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. OMISSÃO. ERRO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por EDEVÂNIA MARIA DA SILVA e NEIDE MARIA DA CRUZ contra decisão monocrática (Id 6687435) proferida nos autos contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PI, ora embargado.

Considerando, inicialmente, que as embargantes/autoras peticionaram requerendo a homologação de acordo realizado com o Município embargado/réu, fora proferida decisão, homologando referido acordo, reconhecendo a desistência da ação, de acordo com o art. 998, do CPC.

Irresignadas as autoras interpuseram Embargos Declaratórios (Id 474145), alegando a omissão e erro de fato presente na decisão monocrática recorrida, sob o fundamento de que não houve pedido de desistência formulado, mas apenas que fosse homologado o acordo ajustado entre as partes, resolvendo o mérito da lide.

Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem sua manifestação.

É o relatório.

 

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Verifica-se que as embargantes indicaram omissão quanto a não análise do pedido de homologação do acordo e erro material pelo fato de reconhecimento de pedido de desistência.

Com razão as partes embargantes.

No que toca ao mérito deste recurso incidental, analisando a demanda com mais vagar, nota-se que, de fato, as embargantes somente requereram a homologação dos termos do acordo celebrado com o embargado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, não existindo pedido de desistência da ação.

Deste modo, de fato, verifica-se que houve erro material acerca da questão e omissão quanto a análise do pedido de homologação da transação realizada.

Assim, conforme juntado aos autos, verifica-se a composição extrajudicial realizada entre as partes, sendo necessário esclarecer, inicialmente, os pressupostos para a validade de tal ato.

O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Dessa forma, à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, hei por bem, tal como pleiteado, HOMOLOGÁ-LO.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, monocraticamente, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar os vícios constatados, tornando sem efeito a decisão de ID 6687435, e, em ato contínuo, HOMOLOGAR o acordo realizado, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 487, III, b, do CPC.

Intimem-se as partes.

 

 

TERESINA-PI, 24 de março de 2023.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0701726-92.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 01/04/2023 )

Detalhes

Processo

0701726-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

EDEVANIA MARIA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Publicação

01/04/2023