
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0701726-92.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AUTOR: EDEVANIA MARIA DA SILVA, NEIDE MARIA DA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. OMISSÃO. ERRO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por EDEVÂNIA MARIA DA SILVA e NEIDE MARIA DA CRUZ contra decisão monocrática (Id 6687435) proferida nos autos contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PI, ora embargado.
Considerando, inicialmente, que as embargantes/autoras peticionaram requerendo a homologação de acordo realizado com o Município embargado/réu, fora proferida decisão, homologando referido acordo, reconhecendo a desistência da ação, de acordo com o art. 998, do CPC.
Irresignadas as autoras interpuseram Embargos Declaratórios (Id 474145), alegando a omissão e erro de fato presente na decisão monocrática recorrida, sob o fundamento de que não houve pedido de desistência formulado, mas apenas que fosse homologado o acordo ajustado entre as partes, resolvendo o mérito da lide.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem sua manifestação.
É o relatório.
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Verifica-se que as embargantes indicaram omissão quanto a não análise do pedido de homologação do acordo e erro material pelo fato de reconhecimento de pedido de desistência.
Com razão as partes embargantes.
No que toca ao mérito deste recurso incidental, analisando a demanda com mais vagar, nota-se que, de fato, as embargantes somente requereram a homologação dos termos do acordo celebrado com o embargado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, não existindo pedido de desistência da ação.
Deste modo, de fato, verifica-se que houve erro material acerca da questão e omissão quanto a análise do pedido de homologação da transação realizada.
Assim, conforme juntado aos autos, verifica-se a composição extrajudicial realizada entre as partes, sendo necessário esclarecer, inicialmente, os pressupostos para a validade de tal ato.
O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Dessa forma, à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, hei por bem, tal como pleiteado, HOMOLOGÁ-LO.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, monocraticamente, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar os vícios constatados, tornando sem efeito a decisão de ID 6687435, e, em ato contínuo, HOMOLOGAR o acordo realizado, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 487, III, b, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 24 de março de 2023.
0701726-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEDEVANIA MARIA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação01/04/2023