Acórdão de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0753917-46.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESBLOQUEIO DE RECURSOS DO FUNDEF. DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA DESTINAÇÃO. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 127 DA CF E 176 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2. Em se tratando de recursos públicos, sua aplicação deve ser realizada de maneira transparente e o Ministério Público, na condição de órgão constitucionalmente legitimado para realizar a fiscalização desta destinação, pode requisitar as informações e os documentos necessários para tanto, nos termos do arts. 127 da CF e 176 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753917-46.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753917-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESBLOQUEIO DE RECURSOS DO FUNDEF. DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA DESTINAÇÃO. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 127 DA CF E 176 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. Preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada.


2. Em se tratando de recursos públicos, sua aplicação deve ser realizada de maneira transparente e o Ministério Público, na condição de órgão constitucionalmente legitimado para realizar a fiscalização desta destinação, pode requisitar as informações e os documentos necessários para tanto, nos termos do arts. 127 da CF e 176 do CPC.


3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753917-46.2022.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO - PI18176-A

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6999617), interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 6999207), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800073-55.2022.8.18.0077, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado.


Na decisão agravada (ID 6999207), o Magistrado de piso houve por bem deferir a tutela provisória de urgência em caráter liminar, para: “i) determinar aos requeridos a obrigação de fazer consistente na apresentação dos documentos comprobatórios acerca da forma de utilização do valor de R$ 1.216.251,268 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) referente a 40% (quarenta por cento) do valor dos precatórios do FUNDEF já liberados para o Município de Uruçuí-PI, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias; ii) determinar aos requeridos que apresentem ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) o plano de aplicação dos recursos dos precatórios do FUNDEF, de acordo com as determinações do Tribunal; b) a devida autorização legislativa para utilização dos recursos ou a comprovação de encaminhamento de projeto de Lei à Câmara Municipal de Uruçuí visando obter esta autorização; c) extrato bancário atualizado das contas nas quais referidos recursos estão depositados, com a finalidade de desbloquear os valores correspondentes aos 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF remanescentes; iii) FIXAR multa diária, a incidir em desfavor dos requeridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de descumprimento."


Em suas razões recursais (ID 6999617), aduz o agravante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do agravado, diante da devida comprovação de onde teriam sido aplicados os valores referentes a 40% (quarenta por cento) dos precatórios provenientes do FUNDEF. No mérito, argumenta a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão liminar, porquanto viola o princípio da harmonia entre os poderes, em razão da discricionariedade da administração pública em apresentar plano de aplicação dos recursos relativos ao FUNDEF. Ressalta a apresentação do plano de aplicação dos valores, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Afirma que o próprio órgão de fiscalização daquele Tribunal, emitiu despacho atestando que a utilização dos recursos é um ato discricionário do gestor, ou seja, cabe ao mesmo apresentar plano de aplicação para os valores correspondente aos 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja revogada a liminar concedida, de modo que sejam afastadas as determinações ali impostas.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o acerto da decisão recorrida (ID 7259511), razão pela qual requer o desprovimento do presente agravo.


Na Decisão Monocrática de ID 7819461, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegra a r. decisão agravada.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Em suas razões recursais, o agravante aduz a ausência de interesse de agir do agravado, diante da comprovação de onde teriam sido aplicados os valores referentes a 40% (quarenta por cento) do precatório do FUNDEF, fato que deve ser levado em consideração para se determinar a extinção do feito sem resolução do mérito.


No entanto, compreendo que a questão se confunde com o próprio mérito do recurso e com este será analisada.


Portanto, rejeito a presente preliminar.


III – DO MÉRITO


Consoante relatado, o presente Agravo de Instrumento visa a reforma da Decisão Interlocutória que, dentre outras providências, determinou ao agravante a apresentação dos documentos comprobatórios acerca da forma de utilização da soma de R$ 1.216.251,26 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), referente a 40% (quarenta por cento) do valor do precatório do FUNDEF já liberado para o Município de Uruçuí-PI, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Pois bem. Na espécie, após Decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, determinando o desbloqueio dos valores correspondentes a 40% (quarenta por cento) dos recursos recebidos pelo agravante a título de precatório do FUNDEF, o Ministério Público Estadual, através do Inquérito Civil n° 29/2019, requisitou do mesmo informações acerca da aplicação desses recursos.


No entanto, após a apresentação das informações, o Ministério Público Estadual teria constatado que o somatório dos valores pagos, perfaziam o valor de R$ 2.183.772,26 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), ou seja, abaixo da soma total liberada na decisão do Tribunal de Contas Estadual, fato que teria ensejado a realização de solicitações ao agravante no sentido de prestar as informações necessárias acerca da aplicação do valor remanescente, tendo o agravante quedado-se inerte.


Por essa razão, o agravado ingressou com Ação Civil Pública, tendo o Magistrado de piso, por meio da decisão recorrida, concedido liminar determinando, em linhas gerais, que o agravante apresentasse documentos que comprovassem a regular destinação dos recursos públicos remanescentes provenientes do FUNDEF, no prazo de 30 (trinta) dias.


Em suas razões recursais, defende o agravante que a referida decisão viola o princípio da harmonia entre os poderes, em razão da discricionariedade do gestor em apresentar plano de aplicação correspondente aos precatórios relativos ao FUNDEF.


Entretanto, compreendo que o entendimento proferido pelo nobre Magistrado de primeiro grau se mostra razoável.


Consoante cediço, em se tratando de recursos públicos, sua aplicação deve ser realizada de maneira transparente e o Ministério Público, na condição de órgão constitucionalmente legitimado para realizar a fiscalização desta destinação, pode requisitar as informações e os documentos necessários para tanto, nos termos do arts. 127 da CF e 176 do CPC.


Por sua vez, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), prevê o poder requisitório do Ministério Público, nos seguintes termos:


Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.”


No caso em exame, a negativa do agravante em fornecer as informações solicitadas pelo Ministério Público Estadual, no sentido de demonstrar a regular destinação do valor remanescente desbloqueado pelo Tribunal de Contas do Estado, impede o exercício do seu poder fiscalizatório e afronta os princípios da legalidade e publicidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.


Como bem destacado pelo Magistrado de piso “o panorama descrito pelo órgão ministerial revela probabilidade concreta de violação ao interesse público, ante a omissão da municipalidade, estando presente o requisito do fumus boni iuris. (…) Além disso, a demora processual tem potencial para consolidar eventual estado de irregularidade, os quais têm o condão de ofender de maneira permanente princípios indisponíveis, como a impessoalidade e moralidade administrativa”.


Por fim, no que pertine à alegação de que a apresentação do plano de implementação é matéria de natureza discricionária da administração pública, tenho que tal discricionariedade não pode ser utilizada como justificativa para a não apresentação da integralidade das informações solicitadas pelo órgão fiscalizador.


Ademais, é de se destacar, ainda, que quando se trata de assuntos afetos à administração pública, deve-se ter como norte o princípio da supremacia do interesse público, de modo que resta inteiramente pertinente a apresentação das informações referentes a destinação dos recursos advindos do FUNDEF.


Assim, em uma análise perfunctória, afigura-se patente a responsabilidade do agravante em apresentar as informações solicitadas, razão pela qual entendo que não merece reparo a decisão recorrida.


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão agravada.


É como voto.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0753917-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

04/05/2023