TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753917-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESBLOQUEIO DE RECURSOS DO FUNDEF. DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA DESTINAÇÃO. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 127 DA CF E 176 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
2. Em se tratando de recursos públicos, sua aplicação deve ser realizada de maneira transparente e o Ministério Público, na condição de órgão constitucionalmente legitimado para realizar a fiscalização desta destinação, pode requisitar as informações e os documentos necessários para tanto, nos termos do arts. 127 da CF e 176 do CPC.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753917-46.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO - PI18176-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6999617), interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 6999207), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800073-55.2022.8.18.0077, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 6999207), o Magistrado de piso houve por bem deferir a tutela provisória de urgência em caráter liminar, para: “i) determinar aos requeridos a obrigação de fazer consistente na apresentação dos documentos comprobatórios acerca da forma de utilização do valor de R$ 1.216.251,268 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) referente a 40% (quarenta por cento) do valor dos precatórios do FUNDEF já liberados para o Município de Uruçuí-PI, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias; ii) determinar aos requeridos que apresentem ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) o plano de aplicação dos recursos dos precatórios do FUNDEF, de acordo com as determinações do Tribunal; b) a devida autorização legislativa para utilização dos recursos ou a comprovação de encaminhamento de projeto de Lei à Câmara Municipal de Uruçuí visando obter esta autorização; c) extrato bancário atualizado das contas nas quais referidos recursos estão depositados, com a finalidade de desbloquear os valores correspondentes aos 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF remanescentes; iii) FIXAR multa diária, a incidir em desfavor dos requeridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de descumprimento."
Em suas razões recursais (ID 6999617), aduz o agravante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do agravado, diante da devida comprovação de onde teriam sido aplicados os valores referentes a 40% (quarenta por cento) dos precatórios provenientes do FUNDEF. No mérito, argumenta a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão liminar, porquanto viola o princípio da harmonia entre os poderes, em razão da discricionariedade da administração pública em apresentar plano de aplicação dos recursos relativos ao FUNDEF. Ressalta a apresentação do plano de aplicação dos valores, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Afirma que o próprio órgão de fiscalização daquele Tribunal, emitiu despacho atestando que a utilização dos recursos é um ato discricionário do gestor, ou seja, cabe ao mesmo apresentar plano de aplicação para os valores correspondente aos 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja revogada a liminar concedida, de modo que sejam afastadas as determinações ali impostas.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o acerto da decisão recorrida (ID 7259511), razão pela qual requer o desprovimento do presente agravo.
Na Decisão Monocrática de ID 7819461, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegra a r. decisão agravada.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em suas razões recursais, o agravante aduz a ausência de interesse de agir do agravado, diante da comprovação de onde teriam sido aplicados os valores referentes a 40% (quarenta por cento) do precatório do FUNDEF, fato que deve ser levado em consideração para se determinar a extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, compreendo que a questão se confunde com o próprio mérito do recurso e com este será analisada.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
III – DO MÉRITO
Consoante relatado, o presente Agravo de Instrumento visa a reforma da Decisão Interlocutória que, dentre outras providências, determinou ao agravante a apresentação dos documentos comprobatórios acerca da forma de utilização da soma de R$ 1.216.251,26 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), referente a 40% (quarenta por cento) do valor do precatório do FUNDEF já liberado para o Município de Uruçuí-PI, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Pois bem. Na espécie, após Decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, determinando o desbloqueio dos valores correspondentes a 40% (quarenta por cento) dos recursos recebidos pelo agravante a título de precatório do FUNDEF, o Ministério Público Estadual, através do Inquérito Civil n° 29/2019, requisitou do mesmo informações acerca da aplicação desses recursos.
No entanto, após a apresentação das informações, o Ministério Público Estadual teria constatado que o somatório dos valores pagos, perfaziam o valor de R$ 2.183.772,26 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), ou seja, abaixo da soma total liberada na decisão do Tribunal de Contas Estadual, fato que teria ensejado a realização de solicitações ao agravante no sentido de prestar as informações necessárias acerca da aplicação do valor remanescente, tendo o agravante quedado-se inerte.
Por essa razão, o agravado ingressou com Ação Civil Pública, tendo o Magistrado de piso, por meio da decisão recorrida, concedido liminar determinando, em linhas gerais, que o agravante apresentasse documentos que comprovassem a regular destinação dos recursos públicos remanescentes provenientes do FUNDEF, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, defende o agravante que a referida decisão viola o princípio da harmonia entre os poderes, em razão da discricionariedade do gestor em apresentar plano de aplicação correspondente aos precatórios relativos ao FUNDEF.
Entretanto, compreendo que o entendimento proferido pelo nobre Magistrado de primeiro grau se mostra razoável.
Consoante cediço, em se tratando de recursos públicos, sua aplicação deve ser realizada de maneira transparente e o Ministério Público, na condição de órgão constitucionalmente legitimado para realizar a fiscalização desta destinação, pode requisitar as informações e os documentos necessários para tanto, nos termos do arts. 127 da CF e 176 do CPC.
Por sua vez, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), prevê o poder requisitório do Ministério Público, nos seguintes termos:
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.”
No caso em exame, a negativa do agravante em fornecer as informações solicitadas pelo Ministério Público Estadual, no sentido de demonstrar a regular destinação do valor remanescente desbloqueado pelo Tribunal de Contas do Estado, impede o exercício do seu poder fiscalizatório e afronta os princípios da legalidade e publicidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Como bem destacado pelo Magistrado de piso “o panorama descrito pelo órgão ministerial revela probabilidade concreta de violação ao interesse público, ante a omissão da municipalidade, estando presente o requisito do fumus boni iuris. (…) Além disso, a demora processual tem potencial para consolidar eventual estado de irregularidade, os quais têm o condão de ofender de maneira permanente princípios indisponíveis, como a impessoalidade e moralidade administrativa”.
Por fim, no que pertine à alegação de que a apresentação do plano de implementação é matéria de natureza discricionária da administração pública, tenho que tal discricionariedade não pode ser utilizada como justificativa para a não apresentação da integralidade das informações solicitadas pelo órgão fiscalizador.
Ademais, é de se destacar, ainda, que quando se trata de assuntos afetos à administração pública, deve-se ter como norte o princípio da supremacia do interesse público, de modo que resta inteiramente pertinente a apresentação das informações referentes a destinação dos recursos advindos do FUNDEF.
Assim, em uma análise perfunctória, afigura-se patente a responsabilidade do agravante em apresentar as informações solicitadas, razão pela qual entendo que não merece reparo a decisão recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 03/05/2023
0753917-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação04/05/2023