TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000933-11.2016.8.18.0074
APELANTE: ALBERTO JOSE LOPES
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de contradição que justifique a modificação do julgado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por ALBERTO JOSÉ LOPES contra acórdão lavrado nos autos da apelação em epígrafe e assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. USO INDEVIDO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que de pela parcial procedência da ação, apenas para inibir a interrupção/suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente por parte da concessionária de Energia Elétrica, ora apelada. 2. O apelante promoveu a ação alegando nulidade do auto de infração lavrado em fiscalização que apurou irregularidade em sua unidade consumidora. Alega que no dia 16/09/2016 funcionários da empresa ré compareceram à sua residência e, sem seu consentimento expresso, após a realização de perícia informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor constatando suposta fraude na instalação. Posteriormente, foi cobrada multa no valor de R$ 6.306,56 (seis mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência de consumo não registrado. 3. A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de desvio de consumo de energia elétrica, circunstância que resultou na imposição de cobrança da diferença entre o valor consumido e o valor cobrado, como forma de recuperação da energia consumida e não faturada. 4. À vista da irregularidade na Unidade Consumidora, procedeu-se com o levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento, de modo que o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade foi feito dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento insculpido na Res. 414/2010 da ANEEL. 5. A apelada agiu dentro dos parâmetros estipulados, de modo que o débito trata-se de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. 6. Restando demonstrado nos autos, através de laudo técnico de inspeção e notificação emitido pela recorrida a existência de fraude no medidor de energia elétrica do ora apelante, legítima se mostra a cobrança de consumo não registrado pela requerida. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apenas o interessado pode demonstrar de que maneira seus direitos personalíssimos teriam sido lesados, e em que grau, circunstância que não demanda a inversão do ônus da prova, tampouco restou comprovada a existência de ato danoso. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta conheço do recurso para, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. É o voto
Em suas razões (id 6426321), assevera haver contradição no decidido, visto que a apuração do suposto desvio de energia elétrica na sua unidade consumidora ocorreu de forma unilateral, sem a observância do procedimento legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer o provimento dos presentes embargos no sentido de suprir as contradições apontadas, a fim de que seja declarada a nulidade do auto de infração e cobrança realizada pelo embargado com os demais consectários legais.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresentou contrarrazões (Id 8657667), levantando a inadmissibilidade dos presentes embargos, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim sendo, diz-se que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito modificativo.
Todavia, do normal emprego dos embargos, isto é, da sua utilização para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir o erro material, pode a decisão impugnada vir a ser substancialmente alterada.
In casu, o recorrente alega que o acórdão embargado fora contraditório. Assim, requer a eliminação da contradição suscitada, com a consequente reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do auto de infração e cobrança realizada pelo embargado com os demais consectários legais.
De acordo com o embargante, a apuração do suposto desvio de energia elétrica na sua unidade consumidora ocorreu de forma unilateral, sem a observância do procedimento legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o acórdão recorrido evidenciou que, mesmo ciente do processo administrativo referente a apuração, o titular da unidade consumidora permaneceu inerte, não questionando, administrativamente qualquer procedimento.
Conforme se observa, pretende a parte embargante rediscutir a matéria já enfrentada pelo acórdão, motivo pelo qual utiliza, inadequadamente, a via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
Ressalte-se que não compete ao Julgador analisar todos os artigos de lei que a parte aponta. Se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
Diante dos argumentos expostos, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, evidenciada a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível por esta via recursal.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000933-11.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorALBERTO JOSE LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/04/2023