
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0028073-40.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: BANCO PAN S.A.
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO pan, ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 2 – ININGA- SEDE UFPI -TERESINA-PI e litisconsorte BISMARCK GRADVOHL A DE A LEAO, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao prosseguimento do Recurso Inominado, uma vez que não houve intimação do impetrante para complementação do preparo.
Alega o impetrante que o juiz a quo não poderia ter julgado deserto o recurso sem que houvesse a intimação para complementação do preparo recursal, tendo em vista o interesse recursal da recorrente e que a quantia recolhida a menor era insignificante em relação ao total do preparo, motivo pelo qual a intimação para complementar era inteiramente legitima e cabível.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 7637258.
Relatados, DECIDO
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que negou seguimento ao Recurso Inominado devido preparo insuficiente sem ter intimado o impetrante para complementar as custas recursais.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0028073-40.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO PAN S.A.
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL
Publicação28/04/2023