Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0028073-40.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0028073-40.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: BANCO PAN S.A.
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO pan, ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 2 – ININGA- SEDE UFPI -TERESINA-PI e litisconsorte BISMARCK GRADVOHL A DE A LEAO, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao prosseguimento do Recurso Inominado, uma vez que não houve intimação do impetrante para complementação do preparo.

Alega o impetrante que o juiz a quo não poderia ter julgado deserto o recurso sem que houvesse a intimação para complementação do preparo recursal, tendo em vista o interesse recursal da recorrente e que a quantia recolhida a menor era insignificante em relação ao total do preparo, motivo pelo qual a intimação para complementar era inteiramente legitima e cabível.

A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 7637258.

 

Relatados, DECIDO

 

O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que negou seguimento ao Recurso Inominado devido preparo insuficiente sem ter intimado o impetrante para complementar as custas recursais.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0028073-40.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0028073-40.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL

Publicação

28/04/2023