TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804224-18.2021.8.18.0039
RECORRENTE: LUIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804224-18.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: LUIS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, referentes a TARIFAS.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo: breve síntese da lide processual; das razões recursais; da aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; da nulidade contratual; da responsabilidade civil do recorrido; da conduta; dos danos morais; do nexo de causalidade; da repetição do indébito. Por fim, requereu pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Quanto a contrato de adesão de pacotes e serviços juntados aos autos, verifica-se que inexiste previsão contratual quanto a cobrança de “tarifa de pacote de serviços”, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes nos extratos juntados com a inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ); mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Ônus da sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0804224-18.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/05/2023