Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000157-57.2017.8.18.0112


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000157-57.2017.8.18.0112 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-57.2017.8.18.0112

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: PIONONES MIRANDA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0000157-57.2017.8.18.0112, Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI), ajuizada por PIONONES MIRANDA DA CRUZ, ora apelado.

Alegou a requerente na ação originária, que foi surpreendido, em novembro de 2016, com cobrança exorbitante e abusiva, atribuída a sua unidade consumidora, no valor de quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos (R$ 4.532,72). Registrou que sua fatura mensal não ultrapassa vinte reais (R$ 20,00). Afirmou que, apesar de informada, a requerida se negou a corrigir o ilícito. Ao final, requereu a declaração de nulidade da dívida, condenação em danos materiais e morais.

A parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.

A sentença apelada, julgou: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos: a) Declaro NULO o débito no valor R$ 4.532,72, atribuído à Unidade Consumidora do Autor (UC nº. 1531853-2) em novembro/2016, com os eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor, devendo a requerida proceder com a retificação deste faturamento, fazendo constar aquele destinado às tarifas de cunho social, da qual se evidenciou fazer parte o autor; b) Determino que a requerida se abstenha em de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora quanto ao inadimplemento do débito discutido nesta demanda. Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu .

Embargos de Declaração opostos pelo autor mas julgado improvido.

Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação, arguindo a legitimidade do débito e do procedimento adotado e, ao final, requereu o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se na origem de ação de repetição de indébito c/c pedido indenizatório movida por PIONONES MIRANDA DA CRUZ contra Equatorial Piauí, em que afirma o autor que a fatura do mês de novembro/2016 de energia elétrica na sua unidade consumidora estava com valor superior à sua média do consumo.

Vê-se do Histórico de Medição que o consumo da parte autora quase aumentou significativamente no mês de novembro/2016, o que é incompatível com o que ordinariamente acontece. Ademais, a própria requerida substituiu o medidor alegando estar o mesmo com defeito.

Desta forma, a parte requerida sequer apresentou contestação, não produzido prova nem indicou o que causou a diferença de faturamento.

Observa-se que, em petição inicial, a parte autora apresentou documentos imprescindíveis à comprovação do alegado, como cópias de faturas referentes ao período que alega ser de cobrança exorbitante e a outra mensalidade com valor bem inferior (consta “mínimo” em Forma de Faturamento, demonstrando estar inserido no Programa de Consumidor de Baixa Renda e, portanto, beneficiado com tarifa especial), restando perceptível a discrepância em relação aos valores cobrados.

Ressalta-se que a requerida não comprova a forma que realizou os cálculos, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, tampouco trazendo dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular.

Nesse sentido, o aresto a seguir, vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA Revisão de débito - Fatura de energia elétrica incompatível com a média histórica de consumo - Julgamento preciso e bastante pelo Juízo de primeiro grau Sentença mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 9049602-89.2009.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 20/06/2013)”

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0000157-57.2017.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PIONONES MIRANDA DA CRUZ

Publicação

24/05/2023