Acórdão de 2º Grau

Revogação/Anulação de multa ambiental 0754886-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. TUTELA FINAL. PRIMEIRO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DEPOIS TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF) SE NÃO APRESENTAR MENSALMENTE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA MULTA. DOF CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PODER PÚBLICO DISPÕE DOS MEIOS LEGAIS PARA A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. REESTABELECIMENTO DO SISTEMA DOF AO REGULARIZAR AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO. 1. Observa-se a existência de dois momentos distintos, sendo o primeiro, com o fazimento do TAC n° 01/2022, que minorava a multa para pagamento em parcela única, e o segundo momento, com a concessão do parcelamento da multa com valor integral (sem desconto) e assinatura do Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Débito (02/08/2022). 2. A SEMAR/PI condicionou indiretamente a licença ao pagamento de multa, pois, se a licença concedida for suspensa pelo simples fato de não pagamento de parcela da multa, estaria a SEMAR indiretamente condicionando o livre exercício de atividade licita. 3. O Poder Público dispõe dos meios legais para a satisfação de seus créditos, assim, não poderá se utilizar da suspensão de licença como meio coercitivo para força a parte a pagar multa derivada de infração à legislação ambiental. 4. Somente pode ser restabelecido o Sistema DOF da empresa impetrante quando esta apresentar regularização das determinações impostas pela legislação (Instrução Normativa nº 21/2014 do Ministério do Meio Ambiente). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754886-61.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754886-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CARVAO UNIVERSAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, CARLOS ANTÔNIO DE MOURA FÉ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. TUTELA FINAL. PRIMEIRO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DEPOIS TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF) SE NÃO APRESENTAR MENSALMENTE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA MULTA. DOF CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PODER PÚBLICO DISPÕE DOS MEIOS LEGAIS PARA A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. REESTABELECIMENTO DO SISTEMA DOF AO REGULARIZAR AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO.

1. Observa-se a existência de dois momentos distintos, sendo o primeiro, com o fazimento do TAC n° 01/2022, que minorava a multa para pagamento em parcela única, e o segundo momento, com a concessão do parcelamento da multa com valor integral (sem desconto) e assinatura do Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Débito (02/08/2022).

2. A SEMAR/PI condicionou indiretamente a licença ao pagamento de multa, pois, se a licença concedida for suspensa pelo simples fato de não pagamento de parcela da multa, estaria a SEMAR indiretamente condicionando o livre exercício de atividade licita.

3. O Poder Público dispõe dos meios legais para a satisfação de seus créditos, assim, não poderá se utilizar da suspensão de licença como meio coercitivo para força a parte a pagar multa derivada de infração à legislação ambiental.

4. Somente pode ser restabelecido o Sistema DOF da empresa impetrante quando esta apresentar regularização das determinações impostas pela legislação (Instrução Normativa nº 21/2014 do Ministério do Meio Ambiente).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754886-61.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CARVAO UNIVERSAL LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

AGRAVADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, CARLOS ANTÔNIO DE MOURA FÉ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CARVÃO UNIVERSAL LTDA, contra ato judicial proferido nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0821857-93.2022.8.18.0140 - 2° Vara da Comarca de Teresina–PI), proposta contra SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (Id 7338087 - Pág. 2/5), assim se manifestou:

“Inicialmente, merece destaque que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos de caráter transindividual. Cuida-se então de um título executivo extrajudicial que contém, pelo menos, uma obrigação de fazer ou de não fazer e a correspondente cominação para o caso de seu descumprimento. Prevê, o § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP):“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Vê-se que, quanto a natureza do instituto, o mesmo possui natureza contatual considerando requisitos formais, que são em geral os de qualquer instrumento contratual tais descrição das partes envolvidas, prazo de validade, descrição detalhada do objeto, direitos e obrigações das partes, foro competente para dirimir litígios, entre outros. No caso em questão, o próprio impetrante, em cláusula segunda do Termo de conduta celebrado, anui com pagamento da multa no prazo de 60 dias a contar da assinatura do referido pacto. Ora, aquele que apresenta determinado comportamento no meio jurídico, principalmente nas relações mais ligadas ao direito das obrigações, não poderá simplesmente escusar-se das consequências jurídicas provenientes de sua manifestação de vontade. E, partindo-se da premissa que as relações obrigacionais são sempre pautadas na boa fé, na confiança e na livre manifestação de vontade, não cabe ao impetrante, ao menos em análise preliminar, questionar a expedição de determinada licença ao pagamento da multa anteriormente anuída em TAC, sob a alegação o comprometimento do sustento de famílias que depende da mesma. Vestígio do direito não reconhecido. Em relação ao periculum in mora, desnecessário discutir a questão, diante do não reconhecimento dos vestígios do direito invocado. Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).”

Nas razões recursais (ID 7338082 - Pág. 1/7) a parte recorrente afirma que a empresa solicitou junto a SEMAR-PI um TAC TERMO DE AJUSTE DE CONDUTAS, provisório já que a legislação permite como afirma o art. 49, paragrafo 2º da Lei estadual 4854/1996 (legislação ambiental do estado do Piauí) e do Art. 79-A da Lei 9605/1998 (legislação de crimes ambientais) e decreto Lei 6514/2008, assim como na Lei 7.347/85 Lei de Ação Civil Publica LACP, em seu inciso 6º do art 5º. A Solicitação desse TAC se deu pelo fato que o empreendimento se encontrar embargado por mais de 90 dias, levando mais de 40 pais de famílias que tiram seus sustentos e de suas famílias dos serviços prestados a impetrante. Porém, na Decisão que deferiu o Termo de ajuste de conduta, exigiu-se o pagamento da multa no valor de R$ 260.470,00 (duzentos e sessenta mil quatrocentos e setenta reais), para a liberação do DOF.

Requer a aplicação do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível condicionar a regularização do sistema DOF ao pagamento integral da multa. O entendimento da Corte Superior é de ser ilegal condicionar a expedição de DOF (Documento de Origem Florestal) ao pagamento de multas por infração à legislação ambiental. (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp. 1.085.549PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2017; REsp. 899.664AL, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2008).

Enfim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja dando provimento ao recurso para reformar a “decisão” guerreada.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8893925) requerendo o indeferimento do pedido de tutela antecipada em razão das vedações expressas contidas na Lei nº 8.437/1992 e a insindicabilidade judicial do mérito administrativo por aplicação do princípio da separação dos poderes e funções (judicial self-restraint).

Por fim, menciona que a própria parte autora solicitou a anulação do TAC e requereu o parcelamento do valor integral da multa aplicada. Tal pedido foi indeferido. A SEMAR determinou a manutenção da multa aplicada no valor integral e seu pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes iguais e consecutivas, bem como a suspensão do embargo por 30 (trinta) dias, determinando a apresentação mensal dos comprovantes de pagamento, sob pena de suspensão do DOF. Portanto, o motivo para a suspensão do sistema DOF ocorreu por “inatividade por longo período”, e não por determinação da SEMAR, não havendo base fática que sustente a alegação autoral.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.


Tutela Antecipada

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir antecipação da tutela recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificou um dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.

Especificamente, no tocante ao periculum in mora, pois foi alegado na exordial que a impetrante terá de comprometer um valor significativo de sua renda com o pagamento de tributo aparentemente indevido, em prejuízo da prática de suas atividades-fim.

No entanto, tal fato não é suficiente para comprovar dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato judicial até a apreciação definitiva da causa.

Diante do exposto, indefiro o pedido de Tutela Antecipada.

 

Mérito

No caso em concreto, discutisse sobre o Documento de Origem Florestal (DOF) que constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.

Os Auditores Fiscais da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em 17/09/2021, executaram ações de fiscalização na empresa ANALICE SOARES SILVA – EPP, conforme Relatório de Fiscalização (ID 8893926) constatou-se que “todo o volume autorizado através da Autorização de Exploração nº 2022.2.2020.23270, para um total de 34.560,5485 st de lenha, foi consumido em apenas 07 (sete) meses”, o que caracteriza descumprimento à determinação contida no art. 41, caput, da Instrução Normativa nº 21/2014 do Ministério do Meio Ambiente.

Assim, com a caracterização da infração ambiental descrita no art. 82, do Decreto Federal nº6.514/2008, uma vez que o material lenhoso consumido na carvoaria não advinha da área autorizada, a SEMAR/PI aplicou a sanção de embargos ao Plano de Manejo Florestal da Fazenda Alto Floresta, lavrando-se o Termo de Sanção TS- 542/2021, Alto de infração n° 6951 e multa.

Assim, a autuada em 28/01/2022 protocolou uma solicitação para celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no sentido de regularizar o empreendimento, objetivando o desembargo da atividade.

Em contradita o agente autuante (ID 8893926) reiterou as infrações, visto que as informações apresentadas não atingiam o fato principal que ensejou a lavratura do auto, além disso, concorda com a celebração do TAC.

A Decisão Interlocutória da SEMAR/PI (ID 8893926, Pág. 145) confirma a infração, minora a multa, defere a celebração do TAC e suspende o embargo TS- 542/2021, conforme requerimento da SEMAR ao Departamento de Fiscalização e Licenciamento de Meio Ambiente da SEMAR (ID 8893926).

No Termo de Ajustamento de Conduta (ID 7338087), celebrado em 25/05/2022, o autuado se compromete a realizar o pagamento da multa minorada (30%) em 60 dias e regularizar as áreas autorizadas no projeto de manejo.

Nesse ínterim, houve mudança no quadro societário da empresa, havendo a alteração do nome de ANALICE SOARES SILVA – EPP para CARVÃO UNIVERSAL LTDA (ID 8893926).

A autuada/agravante solicitou a anulação do TAC e requereu o parcelamento do valor integral da multa aplicada em 36 vezes. O pedido foi indeferido através da Decisão Interlocutória (ID 8893926, Pág. 160), exarada em 30/06/2022, pela Superintendência do Meio Ambiente, que justificou a impossibilidade de desfazimento do TAC pela inexistência de normativa fundamentadora, e em razão da economicidade para o erário.

Em novo requerimento, a autuada reiterou o pedido de parcelamento, e através de Despacho da Superintendência do Meio Ambiente (ID 8893926 – Pág.6), datada em 26/07/2022, os autos foram encaminhados para apreciação do Secretário de Estado do Meio Ambiente para decisão final sobre o tema, em 27/07/2022, decidiu através da Decisão Administrativa (ID 8893926, Pág.153), pela concessão do parcelamento em 36 parcelas no valor integral da multa, nos moldes do art. 99 da Instrução Normativa SEMAR n° 02/2022.

Desta forma, a SEMAR-PI em 02/08/2022 por Decisão Interlocutória Administrativa (ID 8893926) determinou a manutenção da multa aplicada no valor integral e seu pagamento parcelado em 36 vezes igual e consecutivos, bem como a suspensão do embargo (TS-542/2021) por 30 dias, a partir de 02 de agosto do corrente ano, determinando a apresentação mensal dos comprovantes de pagamento, sob pena de suspensão da DOF.

Diante dos fatos narrados, observa-se a existência de dois momentos distintos, o primeiro, com o fazimento do TAC n° 01/2022, que minorava a multa para pagamento em parcela única, e o segundo momento, com a concessão do parcelamento da multa com valor integral (sem desconto) e assinatura do Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Débito (02/08/2022).

Desta forma, o TAC perdeu o objeto em 25/07/2022 sem a devida comprovação do pagamento e quando o autuado assinou o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Débito.

A Decisão Interlocutória que concedeu esse parcelamento suspendeu o embargo, após o cumprimento da primeira parcela. Embora, a decisão não tenha condicionado a regularização do sistema DOF ao pagamento integral da multa, determinou a apresentação mensal dos comprovantes de pagamento da multa, sob pena de suspensão do DOF.

Portanto, é aplicável ao caso o entendimento do Col. Superior Tribunal de justiça:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de ser inadmissível condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa, dispondo o Poder Público dos meios legais para a satisfação de seus créditos. Sentença mantida. II - A conclusão acerca da liberação de acesso da impetrante aos sistemas do IBAMA para emissão de documentos florestais, quando amparada na tese de que tal restrição não pode ser imposta sob o fundamento de que existentes débitos pendentes de pagamento, afasta a necessidade de que sejam acostados aos autos eventuais documentos que comprovem a ilegalidade, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, do ato administrativo questionado. III - Recurso de apelação interposto pelo IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 51860920104014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 01/12/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2014)

Assim, a SEMAR/PI condicionou indiretamente a licença ao pagamento de multa, pois, se a licença concedida for suspensa pelo simples fato de não pagamento de parcela da multa estaria a SEMAR indiretamente condicionando o livre exercício de atividade licita.

Vale mencionar que o Poder Público dispõe dos meios legais para a satisfação de seus créditos, assim, não poderá se utilizar da suspensão de licença como meio coercitivo para força a parte a pagar multa derivada de infração à legislação ambiental.

Por fim, conforme o ofício Gab n° 0610/22 da SEMAR (ID 8893926 - Pág. 2), o motivo da suspensão do sistema DOF ocorreu por “inatividade por longo período” (ID 8893926 - Pág. 9), e não por determinação da SEMAR pelo descumprimento do Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Débito.

Desta forma, somente pode ser restabelecido o Sistema DOF da empresa impetrante quando esta apresentar regularização das determinações impostas pela legislação (Instrução Normativa nº 21/2014 do Ministério do Meio Ambiente).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reestabelecer o Sistema DOF da empresa quando esta regularizar as determinações impostas pela legislação (Instrução Normativa nº 21/2014 do Ministério do Meio Ambiente) e para que a SEMAR/PI não suspenda a licença por falta de pagamento mensal de multa (parcelamento acordado no Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Débito), devendo utilizar outros meios legais para satisfação de seus créditos.

É o voto.

 

 



Teresina, 25/04/2023

Detalhes

Processo

0754886-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revogação/Anulação de multa ambiental

Autor

CARVAO UNIVERSAL LTDA

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

26/04/2023