
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750192-80.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ADELMAN DE BARROS VILLA NETO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, nos autos nº 0830681-12.2020.8.18.0140. Ao final, pleiteou o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativos, para deferir a TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de que seja determinado à Fundação Requerida que proceda, no prazo máximo de 24h, a lotação do Requerente no Hospital de Campanha Padre Pedro Balzino, ou, tendo este sido fechado, em qualquer Hospital de Campanha ou similar da Fundação Municipal, ou ainda em qualquer Hospital ou similar da Fundação Municipal, sem quaisquer prejuízos financeiros ao Requerente, com o pagamento de seus respectivos salários, inclusive dos salários em atraso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; bem como determinar ainda, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, que a Requerida apresente, no prazo máximo de 24h, o aditivo contratual de renovação do Requerente com a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI, o qual já foi devidamente assinado pelas partes.
A inicial veio acompanhada de documentos no evento nº 01.
É o relatório sucinto. Decido.
Em pesquisa no sistema PROJUDI, constatei que no processo nº 0830681-12.2020.8.18.0140, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos e procedido o seu arquivamento.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750192-80.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorADELMAN DE BARROS VILLA NETO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação29/03/2023