Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0802555-66.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO ATUANDO ENQUANTO DEFENSOR DATIVO – § 1º, DO ART. 22 DO ESTATUTO DA OAB – OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO ESTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O advogado, no caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (Inteligência do § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Precedentes do STJ. 3. Não se concebe transferir à Defensoria Pública a responsabilidade pelo pagamento de defensores dativos, pois, embora dotada de autonomia financeira e administrativa, detém natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802555-66.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802555-66.2021.8.18.0026

APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO ATUANDO ENQUANTO DEFENSOR DATIVO – § 1º, DO ART. 22 DO ESTATUTO DA OAB – OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO ESTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O advogado, no caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (Inteligência do § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB).

2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Precedentes do STJ.

3. Não se concebe transferir à Defensoria Pública a responsabilidade pelo pagamento de defensores dativos, pois, embora dotada de autonomia financeira e administrativa, detém natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802555-66.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO, aqui versados, proposta por Bruno Rayel Gomes Lopes, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar procedentes o pedido inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CP, condenando o apelante a pagar honorários advocatícios devidos em razão dos serviços prestados pelo apelado como defensor dativo nos processos 0001085-04.2019.8.18.0026, 0001318-98.2019.8.18.0026, 0000921-39.2019.8.18.0026, 0001961-61.2016.8.18.0026, 0000551-94.2018.8.18.0026, 0025285-62.2017.4.01.4000 que tramitaram perante o Juizo Criminal desta Comarca de Campo Maior/PI, no valor total de R$ 3.000,00.

Condenou o apelante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo (10%) previsto nos incisos do art. 85, §3º, do CPC.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que o art. 22 do Estatuto da OAB, por meio do qual permite-se a nomeação de advogado como defensor dativo, só é aplicável quando inequivocamente comprovada a impossibilidade de atuação da Defensoria no local da prestação do serviço, o que não teria ocorrido no caso em análise; ii) que, como a Defensoria é órgão dotado de autonomia orçamentária e administrativa, possui legitimidade para discutir e arcar com as consequências de sua suposta omissão, devendo eventual determinação para pagamento de honorários por ausência de sua atuação ser suportada exclusivamente pelo orçamento da referida instituição.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida que a sentença deve ser mantida.

Comece-se por ver que o apelante diz que só é cabível a nomeação de advogado dativo quando a Defensoria Pública estiver impossibilitada de prestar os serviços aos necessitados.

Entretanto, não traz aos autos uma prova sequer no sentido contrário, relegando suas alegações, de tal modo, a uma dimensão meramente argumentativa.

Não obstante, no caso de impossibilidade de atuação desses órgãos, mais do que uma prerrogativa é um dever do magistrado nomear advogado dativo, para o hipossuficiente, cujos honorários serão pagos, ao final da lide, pela parte vencida; ou, em gozando ela dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado. É o que dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Por sinal, essa uma questão há muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde já se decidiu ser cabível a nomeação de defensor dativo, as expensas do Estado, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Veja-se, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994(Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (...) (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 172).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso desprovido (REsp 602.005/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153).



Além do mais, também compreende-se no âmbito do STJ que: "(…) não se configura violação ao art. 472 do CPC/1973, em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública". Precedente: REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.

Logo, não é possível transferir à Defensoria Pública a responsabilidade pelo pagamento de honorários a advogados, enquanto defensores dativos, pois, embora dotada de autonomia financeira e administrativa, tem natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária para R$ 15% (quinze por certo) sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0802555-66.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

BRUNO RAYEL GOMES LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/04/2023