TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-33.2021.8.18.0072
APELANTE: GREGORIO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
2. O Apelante apresentou extrato comprovando a existência de um contrato com o Banco Apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.
3. Resta evidente que o Apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente os extratos e a cópia do referido contrato.
4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800899-33.2021.8.18.0072
Origem:
APELANTE: GREGORIO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GREGORIO ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 8929448), o Magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ao entender que a inversão do ônus da prova não é adequada no que se refere aos extratos bancários, pois são provas facilmente obtidas pelo Autor. Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID 8929450) alegando, em síntese, que a inversão do ônus da prova é medida necessária, devido a sua hipossuficiência e a sua vulnerabilidade. Requerendo, portanto, a reforma da sentença recorrida e o retorno dos autos a primeira instância para regular prosseguimento do feito, estabelecendo a inversão do ônus da prova, conforme determina a Súmula nº 18 do TJPI. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou as Contrarrazões (ID 8929453). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que importa relatar. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do recorrente, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de 1º grau, merece ser reformada a sentença vergastada, pelos fundamentos que passo a exarar.
Inicialmente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do recorrente, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor não juntou documento essencial ao deslinde do feito, qual seja, os extratos bancários.
Embora não pareça ser desarrazoado a exigência de extrato de conta bancária, para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado idoso, com dificuldades técnicas e sem qualquer acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico.
Nessa perspectiva, a exigência pode se transformar em empecilho ao acesso aos meios de prova, devendo, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora Apelado, o ônus de apresentar o contrato e os extratos bancários.
Na mesma linha, verifico que o Apelante, no id. 8929432, fls. 02/06, apresenta histórico de consignações, comprovando a existência de empréstimo firmado com o Apelado, que possui o mesmo valor descrito na inicial.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, referente à controvérsia 149, firmou as seguintes teses:
Tese 1: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (art. 6° do CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese 3: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. (Tema em IRDR n. 05/TJMA – IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA – Data da criação: 16/12/2019). (Grifei)
Com efeito, resta claro que o recorrente não possui condições de comprovar o recebimento dos valores, razão pela qual merece ser anulada a sentença vergastada.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença, a fim de que regressem os autos ao juízo de origem, para o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
É o voto.
Teresina, 20/04/2023
0800899-33.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/04/2023