TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000149-69.2015.8.18.0106
RECORRENTE: MARIA ALVES FEITOZA DE SA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
A sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Razões do recorrente/autora alegando, em suma: declarar nula a relação contratual entre as partes; condenar a parte recorrida em repetição do indébito e por danos morais. Por fim, requer a total reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que a parte autora não acostou qualquer documento que demonstrasse fato constitutivo de seu direito, tornando-se incabível o deferimento da inversão do ônus da prova em seu benefício, posto que não foram comprovados os requisitos exigidos pelos art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Além disso, não sendo caso de inversão do ônus da prova, faz-se necessária a menção ao art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Ademais, quanto a juntada de suposto extrato no recurso inominado, tenho que é incabível, eis que, a produção de provas no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a instrução processual, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000149-69.2015.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES FEITOZA DE SA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/08/2023